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16 DE OUTUBRO DE 1993

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' f) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima dè 10000$ a 1 000 000$, a utilização de qualquer veículo compreendido na alínea a) sem O pagamento do imposto, quando devido;

g) Estabelecer que constitui contra-ordenação, puní-, vel com coima de 5 000$ a 250 000$, a falta de

'apresentação, no prazo de oito dias, da prova de pagamento ou de isenção do imposto, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributável do veículo devidamente regularizada;

h) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$, a falsificação ou viciação de qualquer documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto;

/') Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 3000$ a 50 000$ a utilização de veículos em transportes públicos sem a competente autorização;

j) Estabelecer que, independentemente das sanções previstas nas alíneas f) a h), a falta de. pagamento do imposto devido, nos prazos legalmente fixados, implicará a imediata apreensão do veículo e respectiva documentação, sem prejuízo do paga-

. . mento de quaisquer outros impostos respeitantes ! ao mesmo veículo enquanto, se, mantiver apreendido; •'.

/) Estabelecer que os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscalv liquidatários ou administradores da massa falida respondam solidariamente nas relações de crédito emergentes da aplicação de coimas referentes a infracções praticadas ho exercício do seu cargo; m) Estabelecer que, tratando:se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o * ' direito de isenção dò imposto, são considerados responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e "ainda pelo imposto eventualmente devido os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos;

n) Consignar a receita do imposto à Junta Autónoma de Estradas;

o) Revogar o Decreto-Lei n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964.' ' • '"

CAPÍTULO XJJ Justiça fiscal ,

Artigo 45.° Regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras

\ — Fica o Governo autorizado a proceder algumas alterações ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJTFA), aprovado pelo Decreto-Lei n^° 376-

-A/89, de 25 de Outubro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 255/90, de 7 de Agosto, tendo a presente autorização legislativa, pelo que respeita às contra--ordenações fiscais aduaneiras, os seguintes sentido e alcance: ; . -

d) Fixar, para a contra-ordenação de descaminho, o limjte mínimo da coima em 20 000$ e, em caso de comportamento negligente, os limites mínimo

r. e máximo em 10000$ e 1 000 000$, respectivamente;

b) Fixar, para a contra-ordenação de fraude na obten-

.-' ção de benefícios, o limite mínimo da coima em

: „«20000$; k' •■ c) Fixar, para a contra-ordenação de recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias, os limites mínimos e máximos das ■ "• coimas em 20 000$ e 1 000 000$ e, em caso de r 'comportamento negligente, em 10 000$ e 500 000$, respectivamente';

d) Fixar, para a contra-ordenàçãò de violação do déyer dé cooperação, os limites mínimo e máximo de coima em 10 000$ e 500 000$;

éj Fixar, para a'córitra-ordenação de circulação irregular de mercadorias, os limites mínimos e máximos das coimas em 20 000$ e 5 000 000$, em caso de comportamento negligente em 10000$ e 500 000$, respectivamente, estralando-' -, -se de gado, carne ou produtos cárneos, fixar o montante mínimo da coima em 40 000$;

J) Fixar, para a contra-ordenação de aquisição negli-j _ „• gente, os limites mínimos a máximos das coimas em 10 000$ e 500 000$. e, no caso-de a mercadoria ter sido contrabandeada, em 20 000$ e 1 000 000$i respectivamente;

g)-Fixar, para as outras contra-ordenações, o limite mínimo da coima em 20 000$ e estabelecer os limites mínimo è, máximo dá coima aplicável aos " : factos anteriormente qualificados como transgressão fiscal' aduaneira em 10-000$ e 500 000$, res-pecti vãmente."' ■ • ••"

. 2 T- A actualização das coimas aplicáveis às pessoas colectivas é determinada pela aplicação do artigo 19.° do RJJJFA. -

3 — No âmbito da presente autorização legislativa; pode ainda o. Governo alterar o regime de penas, aumentando a equivalência por dia de multa, no. seu limite mínimo aplicável a pessoas singulares; para-2000$.

: 4 — pica também o Governo autorizado, a alterar o regime de pagamento voluntário.das coimas, prevendo expressamente a obrigação de pagamento de juros de mora sobre'o montante da prestação tributária aduaneira contados a partir do momento da prática do facto ilícito ou, não sendo esté determinável, do momento mais recuado no tempo em que for possível comprovar a prática da infracção.