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16 DE OUTUBRO DE 1993

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variação do valor tributável de um prédio, quando qualquer destes factos tenha ocorrido até 30 de Junho; d) Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho, salvo, tratando-se de alteração de classificação de prédios ou de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão das obras;

e)....................................................................

f) .............................................•..........................

2— .....................;......:...........................................

3—........................................................................

Artigo 12." Isenção

. 1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— .:......................................................................

a) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 10.°, no ano, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;

b) Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.

4— ........................................................................

5—.......................................................................

Artigo 43." Imposto municipal sobre veículos .

São aumentados 6 %, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas l a iv do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

CAPÍTULO XI Harmonização fiscal comunitária

Artigo 44.° Imposto de circulação e Imposto de camionagem

1 — Fica o Governo autorizado a reformular a estrutura dos actuais impostos de circulação (ICi) e de camiona-

gem (ICa), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, no sentido do seu aperfeiçoamento e simplificação administrativa.

2 — No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo, quanto ao imposto de circulação:

a) Estabelecer que o ICi incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, registados no território do continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando afectos ao transporte de mercadorias por conta pfópria ou à actividade de rent-a-■cargo quando os veículos se destinem ao transporte particular:

Automóveis de mercadorias;

Automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg;

Conjuntos formados por veículos-reboque ou tractor-semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias;

b) Estabelecer que estão isentos de ICi:

,.. O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação e assistência; As autarquias locais e suas federações e uniões;

As pessoas colectivas de utilidade pública, aprovadas pelo Ministro das Finanças como entidades beneficiárias desta isenção;

Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;

As embaixadas, missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções; :

As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português; >

c) Estabelecer que ficam igualmente isentos de ICi:

Os veículos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, . • só ocasionalmente sejam usados em con-

dições normais da sua utilização; No ano da aquisição, os veículos cujo registo seja feito posteriormente a 30 de Setembro;

No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada anteriormente a 1 de Julho;

d) Estabelecer que-ficam temporariamente isen-■ • tos de imposto os veículos novos destinados

a venda;