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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 46.° Processo tributário

1 — Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Tributário e o Decretc-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, que o aprovou, no seguinte sentido:

a) Uniformização do regime de reclamação, de modo que, tendo o contribuinte optado pelo regime de reclamação dos Códigos do IRS, IRC qu IVA ou pelo regime do Código de Processo Tributário, de harmonia com o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, o regime escolhido se aplica obrigatoriamente a todos aqueles impostos no mesmo período da tributação;

b) Atribuição ao director distrital de finanças da presidência das comissões de revisão previstas nos artigos 84.° e seguintes do Código de Processo Tributário, com voto de qualidade;

c) Limitação da inexigibilidade do agravamento previsto no n.° 1 do artigo 101.° do Código de Processo Tributário aos casos em que o contribuinte impugne a liquidação com base na errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários;

d) Revogação do contencioso especial previsto nos artigos 254.° a 257.°-A do Regulamento do Imposto do Selo;

é) Alteração do regime do n.° 1 do artigo 25.° do Código de Processo Tributário de modo que só seja considerado o montante mínimo das coimas o estabelecido para os casos de negligência rias situações tipificadas na alínea a);

f) Clarificação do artigo 166.° do Código de Processo Tributário no sentido de o preceito referir expressamente que a competência cabe aos tribunais tributários;

g) Extensão expressa do regime de impugnação previsto no artigo 213.° do Código de Processo Tributário aos casos de coimas pagas espontaneamente, sem instauração de processo contra-ordenacional;

h) Concessão da possibilidade de suspensão da execução nos termos do artigo 255.° do Código de Processo Tributário, bem como para efeitos do artigo 279.° do mesmo Código, aos casos em que o contribuinte preste garantia idónea, podendo a penhora de bens valer como garantia desde que assegure os créditos do exequente;

i) Alteração do artigo 282." do Código de Processo Tributário por forma a precisar em que consiste a garantia idónea para os fins referidos em vá-

, rias normas deste Código; j) Flexibilização da venda dos bens em execução fiscal, sendo a opção pela venda por arrematação em hasta pública ou por propostas em carta fechada efectuada em função da melhor adequação à natureza dos bens penhorados;

f) Clarificação do conceito de prejuízo irreparável previsto no n.° 4 do artigo 355.° do Código de Processo Tributário em ordem a que a sua invocação pelo executado recorrente não possa servir de mero expediente dilatório do andamento da execução;

m) Clarificação no Código de Processo Tributário de algumas.disposições relativas a prazos de recursos e no Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, quanto ao prazo de prescrição das obrigações tributárias;

«) Alteração do artigo 49.° do Código de Processo Tributário no que respeita à natureza dos prazos.

2 — Fica igualmente o Governo autorizado a:

o) Harmonizar as normas do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/ 91, de 23 de Abril;

b) Harmonizar as normas do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/ 91, de 23 de Abril;

c) Harmonizar as normas do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de

• Dezembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/ 91, de 23 de Abril;

d) Harmonizar as normas do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril.

3 — A autorização constante do número anterior abrange as matérias de recursos e reclamações da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos.

Artigo 47.° Tesouraria do Estado

Fica o Governo autorizado a harmonizar as diversas leis tributárias, no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, ao regime da Tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

CAPÍTULO XÜI

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 48.°

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea t) do artigo 164.° da Constituição, através do Minis-