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II SÉRIE-A —NÚMERO 1

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados

à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 750 milhões de contos;

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.° 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.° 2 do artigo 59.°

3 — Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 20/ 85, de 26 de Julho, é fixado em 1850 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

4 — As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

' 5 — Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea /') do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, o montante de 200 mf-hões de contos.

6 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão* das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

Artigo 61.° Empréstimos externos

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 52.° e 59.°, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 400 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo.ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

2 — A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;

b) Não. serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — As utilizações que tenham lugar em 1994 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 59° e no n.° 1 deste artigo.

Artigo 62.° Necessidades de financiamento da segurança social

A segurança social fica autorizada a contrair empréstimos junto do Tesouro Público, para fazer face às suas necessidades de financiamento, até ao montante de 118 milhões de contos, e junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, até ao montante de 10 milhões de contos.

Artigo 63.° Gestão da dívida pública

O Governo tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário; ■ b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

-c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência,das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

Artigo 64.° Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.