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16 DE OUTUBRO DE 1993

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de contos, à TAP, S. A., até ao limite de 200 milhões de dólares, à CNP, S. A., até ao limite de 290 milhões de dólares, e à EDM, S. A., até ao limite de 30 milhões de dólares; c) Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.

3—Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xt da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é a calculada nos termos da seguinte tabela:

Saldo dc dívida avalizada (milhões dc contos)

Taxa marginal dc oval

Até 60.............................................

0

Um oitavo da taxa mínima legal.

 
 

4 :— As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1994 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro de caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 120 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

Artigo 57.° Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 04.00 «Transferências correntes», 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» e 06.00 «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1993 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo todavia tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1994.

CAPÍTULO XIV Receitas diversas

Artigo 58.° Taxa de comercialização de medicamentos'

1 — Os titulares da autorização para a introdução no mercado de medicamentos ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercialização destinada às actividades de controlo do Sistema Nacional de Farmacovigilância, a realizar pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

2 — A taxa a que se refere o número anterior é de 0,4% do volume de vendas de cada medicamento, tendo por referência o preço de venda ao público, constituindo receita própria daquele Instituto e sendo o seu valor pago

mensalmente com base nas declarações de vendas mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto.

3 — A não apresentação da declaração exigida no número anterior constitui contra-ordenação, à qual é aplicável o disposto no artigo 92.° do Decreto-Lei n.° 72/91, de 8 de Fevereiro.

CAPÍTULO XV

Necessidades de financiamento

■ Artigo 59.° Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 937 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

3 — Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1994, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.

Artigo 60.° Empréstimos internos

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 52.° e 59°, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações de redução da dívida pública, incluindo os bilhetes do Tesouro, exceptuadas as referidas na parte final do n.° 1 do artigo 59.°