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16 DE OUTUBRO DE 1993

2-(169)

Produto

Código NC

Taxa do ISP

Mínima

Máxima

Petróleo..................

2710 00 55

lOOOOSOC

40 000500

Gasóleo..................

2710 00 69

10 000SOC

40 OOOSOO

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %.

2710 00 76 a

2710 00 78

o$ot

10 OOOSOO

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %.

2710 00 74

o$oo

7OOOSOO

aplicando-se, nas restantes ilhas da Região, taxas inferiores às estabelecidas para a ilha de São Miguel, a fim de compensar os custos de transporte e armazenagem (CT) entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.

5 — Enquanto não for utilizada a autorização legislativa referida nos números anteriores é conferida aos n.05 6 e 9 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 261-A/91, de 25 de Julho, a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Taxas

1— .......'..................................................■..............

2— ............................................•...........................

3— .......................................................................

4—..............................................................':........

5— .........;........:...............................................

6 — A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo não superior a 0,013 g por litro, classificadas pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29 e 2710 00 32, é inferior à taxa aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, sendo fixada por portaria.

7—......................................................................

8— .......................'................................................

9 — A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor

de enxofre inferior ou igual a 1 %, classificado pelo código NC 2710 00 74, é inferior à taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, sendo fixada por portaria.

10— .....................................................................

11 — .....................................................................

12— ............".........................................................

13—.....................................................................

14— .....................................................................

is—.....................:...............................................

6 — 0 artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 261-A/91, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.°

Alteração dos preços máximos de venda ao público (PMVP)

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — As alterações dos PMVP referidas nos n.os 1 e 2 entrarão em vigor às 0 horas do dia imediato ao da sua aprovação, aplicando-se excluisi vãmente às mercadorias declaradas para consumo após aquefa data.

4 —(Anterior n.°5.)

5 — (Anterior n.° 6.)

Artigo 40.° Imposto automóvel

1 — Os artigos 1.'°, 4.°, 5.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 40/ 93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.°— 1 —..................................................

2— ........................................................................

3 — O imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas l e ll anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a última às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos não convencionais.

4— .....■...................-.......•.........................................

5 — Os veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia serão objecto de uma redução do IA efectuada de acordo com a seguinte tabela:

 

Percentagem

Veículos automóveis

de

 

redução

 

18

Com mais de dois anos até três anos de uso..........

24

Com mais de três anos até quatro anos de uso.......

32

Com mais de quatro anos até cinco anos de uso....

41

Com mais de cinco anos até seis anos de uso . .

49

Com mais de seis anos até sete anos de u^o...........

55

Com mais de sete anos até oito anos de uso..........

61

Com mais de oito anos de uso.................................

67

Art. 4.° — 1 — ...................................................

2 — ........................................................................

3 — A constituição da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis, sem matrícula, por operadores não registados, bem como daqueles que sejam detentores de uma matrícula comunitária, independentemente do sujeito passivo interveniente, verifica-se com a caducidade do prazo de apresentação do pedido a que se refere o n.° 4 do artigo 17.°

4—...............:.........................................................