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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações dé cultura inerentes à actividade agrícola, de acordo com o seguinte quadro:

Tipo de classes de maquinas

■ Litro»

Tractores:

 

Classe i (potência do motor até 35 c. v. DIN)

750

Classe li (potência do motor superior a 35 c. v.

 

DIN e até 50 c. v. DIN)............................

2 200

Classe ih (potência do motor superior a 50 c. v.

 

DIN e até 80 c. v. DIN)..........................

3 600

Classe iv (potência do motor superior a 80 c. v.

 

DIN e até 100 c. v.DIN)............................

5 000

Classe v (potência do motor superior a

 

100 c. v. DIN)............................................

6 100

Ceifei ras-debulhadoras............................................

3 000

Motocultivadoras.....................................................

300

 

180

 

180

Outros equipamentos automotrizes:

 

3 000

Colhedor de forragem (para silagem)...........

4500

 

3 150

 

1 260

 

3 000

Vibrador de (ronco para colheita (azeitona e

 

outros frutos)...............................................

2 800

2 — Fica ainda o Governo autorizado, no âmbito da revisão do regime fiscal dos produtos petrolíferos a que se refere o n.° 1 do presente artigo, a estabelecer que para além das disposições comuns relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a ISP e sem prejuízo de outras isenções estabelecidas na lei, estão isentos os produtos petrolíferos que comprovadamente:

a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível;

b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;

c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação .marítima costeira, incluindo a pesca, com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos.NC 2710 00 69, 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78;

d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade e ou de electricidade e calor ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua acúvidade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e

2710 00 78, bem como aos classificados pelo código NC 2710 00 69, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo; e) Sejam fornecidos para o consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00.

3 — Fica igualmente o Governo autorizado a estabelecer taxas fixas de ISP, mantendo-se no entanto a gasolina super com chumbo, o gasóleo e o fuelóleo com um teor de enxofre superior a 1% sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.

4 — No uso da autorização referida no número anterior fica o Governo autorizado a fixar por portaria os valores de taxas unitárias de ISP dentro dos seguintes intervalos, bem como a alterá-los com observância dos mesmos intervalos:

a) No continente e na Região Autónoma da Madeira

Produto

Cddigo NC

' Taxa do ISP

Mfnima

Máxima

Gasolina com chumbo.

2710 00 34 e

2710 00 36

77 000S00

99 OOOSOO

Gasolina sem chumbo.

2710 00 27 a

2710 00 32

71 O00SOO

93 OOOSOO

Petróleo..................

2710 00 55

48 000S00

66 OOOSOO

 

2710 00 69

48 OOOSOO

66 OOOSOO

Gasóleo agrícola

2710 00 69

10 OOOSOO

46 OOOSOO

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %.

2710 00 76 a

2710 00 78

4OOOSOO

10 OOOSOO

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %.

2710 00 74

1 ooosoo

7 000S00

Na ilha de São Miguel, da Região Autónoma dos Açores:

Produto

Código NC

Taxo do ISP

Mfnima

Máxima

Gasolina com chumbo.

2710 00 34 e

2710 00 36

67 000S00

89 OOOSOO

Gasolina sem chumbo.

2710 00 27 a

2710 00 32

60 OOOSOO

82 OOOSOO