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16 DE OUTUBRO DE 1993

2-(165)

... ■■ .2 — (Anterior n." 4.). :;.;>

L - 3 — Sempre que o saldo da^conta poupança-habitação seja utilizado na recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria permanente, as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à, administração fiscal no prazo de 60 dias a ocorrência de tal facto, para efeitos de fiscalização dos sujeitos passivos. „4 — Desde que verificados os pressupostos defi-„, ...nidosjia parte final do n.° 1,do presente artigo, os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de' prioridade ou urgência gratuita. ' " • • -

•" '-' »• Artigo 35.° •• ' ' l-

_ Fusão e concentração de empresas •

1—Fica o Governo "autorizado a:' 1

a) Alterar p artigo 1.? do Decreto-Lei n.f 404/90, t de 21 de Dezembro, por forma a dilatar a sua

vigência até 31 de Dezembro.de 1995 e determi-• nar que os benefícios nele previstos-passem a abranger todos os actos incluídos na reorganização empresarial efectuada em resultado de actos . de concentração ou de acordos de cooperação; . b) Definir actos de concentração, .para efeitos do artigo 2.° do mencionado Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, por forma a abranger exclusivamente as seguintes situações:

• A fusão de sociedades, empresas públicas ou . cooperativas;

A constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração da totalidade ou d& parte dos.activos de empresas em -nome.individual, ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto.de vista técnico, uma exploração au-, tónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a.sê-lo pela nova sociedade; . A incorporação, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a • ; incorporação tenha por objecto todos os ele-

mentos do activo afectos ap exercício de uma;actividade que constitua do ponto de i - • vista técnico uma exploração autónoma e as sociedades ou empresas incorporadas ces-o - -sem tal exercício após a incorporação;

Acisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades-previstas nas alíneas anteriores;

c) Alterar o artigo 3.° do referido Decreto-Lei n.° 404/90, por forma a determinar que os benefícios fiscais nele referidos só possam ser concedidos se a reestruturação empresarial projectada tiver efeitos positivos na estrutura produtiva, sem ... f prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência nesse mercado.

.;. .2.— É prorrogada a vigência do Decreto-Lei n.° 404/ 90, de 21 de Dezembro, até à entrada em vigor do decreto-lei que concretize a autorização legislativa do número anterior. . . , >■

: '.'J \: CAPÍTULO LX Impostos especiais

Artigo 36.° Imposto especial sobre o consumo de álcool

1 — Os artigos 5.° e_8.° do Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

... •■ ..... Artigo 5.° • , ;

Facto gerador do imposto

Constitui facto gerador dò: imposto:

a) —.2............:..........................

,^';:i.;„.;..:,r:.::;„..,„...;::.......................

' c) A introdução no consumo, ainda que irregular, de álcool etílico não vínico.

Artigo 8.° Taxa

A taxa é de 1348$ aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. de 20°C.

2-^'Fica o; Governo autorizado a estabelecer o regime das garantias a prestar pelos representantes fiscais e operadores registados de álcool etílico não vínico de acordo com o disposto nò artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.

vv/V-v Artigo- 37."

~i-Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

-1—Òs artigos 2.°; 10.° e 18.°.do Decreto-Lei n.° 104/ 93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

\. Artigo 2.° ......,;. - Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

• .-.dih •••••••••••......:....................................................