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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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d) ........';:.....................•..........................:............

e) ...................:..................................................

f) ............•.........................................................

g) «Bebidas espirituosas» — os produtos compreendidos nos códigos NC 2207 e 2208 com um título alcoométrico adquirido superior a 1,2 % vol., bem como os abrangidos pelos códigos 2204, 2205 e 2206 Com um título alcoométrico adquirido superior a 22 % vol., incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão dos produtos definidos no Decreto-Lei n.° 117/ 92, de 22 de Junho;

h) ......................................................................

Artigo 10.° Taxas

As taxas do imposto sao as seguintes:

a) Mais de 0,5° e menos de 2,8° de álcool adquirido 1060$/hl;

b) Até 8° plato 1325$/hl;

c) De 8° até 11° plato 2.120$/hl;

d) De 11° até 13° plato 2650$/hl;

e) De 13° até 15° plato 3180$/hl;

f) De 15° plato ou superior 3710$/hl.

Artigo 18.° Taxa

A taxa do imposto é de 134 800$ por hectolitro.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer o regime das garantias a prestar pelos representantes fiscais e operadores registados de bebidas alcoólicas de acordo com o disposto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

b) Criar o regime das pequenas destilarias, previsto no artigo 22.° da Directiva n.° 92/83/CEE, de 19 de Outubro, e a fixar taxas reduzidas de imposto não inferiores a 50 % da taxa normal das bebidas espirituosas por elas produzidas anualmente.

Artigo 38.°

Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados

Fica o Governo autorizado a:

d) Tipificar como contrabando qualificado, para efeitos do disposto nos artigos 23.°, alínea a), e 25.°

do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, a produção de tabaco manufacturado fora dos entrepostos fiscais de produção e transformação, bem como a respectiva venda;

b) Tipificar como contrabando qualificado, para efeitos do disposto nos artigos 23.°, alínea a), e 25.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, a introdução no consumo do tabaco saído dos entrepostos fiscais com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada;

c) Tipificar como crime de contrabando qualificado a colocação ou tentativa de colocação no consumo de tabaco sem a aposição da estampilha especial para selagem de tabaco manufacturado;

d) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 200 000$ a 4 000 000$, a obstrução, pelos operadores económicos ou seus representantes, à fiscalização das condições do exercício da sua actividade;

e) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 10000$ a 500000$, a não prestação de informação prevista na lei ao serviço fiscalizador;

f) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima igual ao décuplo do imposto de consumo devido, a subtracção ou tentativa de subtracção do tabaco à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;

g) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima igual ao décuplo da diferença de imposto em causa, a comercialização de tabaco manufacturado a preço diferente do preço homologado constante da estampilha especial;

h) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 100000$ a 1 000000$, a comercialização de embalagens de tabaco sem os dizeres obrigatórios previstos na lei;

/') Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$, as menções incorrectas quanto aos teores de condensado e de nicotina;

j) Estabelecer que para o processamento das con-tra-ordenaçôes fiscais aduaneiras são aplicáveis as disposições consignadas no Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro;

k) Consignar ao Ministério da Saúde l % do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;

0 Fixar as taxas do imposto que incidem sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar em 30 % do preço de venda ao público;