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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 27.° Medidas antiabuso

Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas legislativas que se mostrem necessárias no sentido de, para efeitos de IRS e de IRC:

a) Considerar como não dedutíveis para efeitos fiscais as importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas, residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado;

b) Imputar aos sócios residentes em Portugal, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sujeito passivo detenha, directa ou indirectamente, uma participação social nessa sociedade de, pelo menos, 25 % ou, no caso de a sociedade não resi-

dente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50 % por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%.

Artigo 28.° Imposto sobre as sucessões e doações

1 —Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar um § 3.° ao artigo 3.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, no sentido de excluir da incidência os donativos que, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC sejam considerados ds interesse público ou destinados a fins culturais;

b) Elevar para 70 000$, 700 000$ e 350 000$ o • valor das isenções previstas, respectivamente, nos

§§ 1.°, 2° e 3.° do artigo 12.°;

c) Actualizar os escalões do artigo 40.°, pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda referido ao ano de 1989, constante da Portaria n.° 470/93, de 05 de Maio, com os seguintes arredondamentos:

   

De

De

De

De

De

 

Nas transmissões

Até

700 000$

2 750 000$

7 000000$

1.1750000$

34 500 000$

Mais de

700000$

a

a

a

a

a

68 500 000$

   

2750000$

7000000$

13 750 000$

34 500 000$

68 500 000$

 
   

4

7

10

14

18

23

A favor de cônjuges e outros descendentes.......................

-

6

9

12

16 .

20

25

 

7

10

13

16

21

26

32

Entre colaterais no 3." grau.................................................

13

17

21

25

31

38

45

 

16

20

25

30

36

43

50

d) Dar nova redacção aos artigos 92.° e 180.° no sentido de fixar os prazos de caducidade e de prescrição neles previstos em 10 anos;

é) Especificar que a regra 2.a do § 3.° do artigo 20.° abrange, em idênticos termos, as empresas agrícolas, considerando como tais as que sejam tributadas em IRS por rendimentos das categorias C e D;

f) Dar nova redacção ao artigo 20.°, § 3.°, regra 5.a, alínea a), no sentido de considerar na determinação do factor de capitalização (factor /), a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

g) Dar nova redacção ao artigo 146.° no sentido de prever que o imposto relativo à transmissão gratuita de bens imóveis só se considerará assegurado mediante a prestação das garantias previstas no artigo 136.°

Artigo 29.°

Acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo

1 — Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal do acesso e exercício das actividades de prospecção, pes-

quisa e produção de petróleo e em especial a criar um imposto sobre produção de petróleo, a incidir sobre os. respectivos produtores, com a aplicação de taxa progressiva até 10% do valor da produção, a fixar em função das quantidades produzidas e da localização das mesmas, isentando do mesmo a produção de gás natural e a exploração petrolífera em plataforma profunda.

2 — O artigo 36.° do Código do IRC, aprovado pe/o Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° Provisão para reconstituição de jazigos

1 — A provisão a que se refere a alínea é) do n.° 1 do artigo 33.° não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores:

a) 30 % do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;