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16 DE OUTUBRO DE 1993

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Artigo 80.° Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 30 100$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 22 800$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 16 500$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

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Artigo 85.° Revogação

1 — Sempre que, por motivos imputáveis aos serviços ou por duplicação de colecta, da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido, proce-der-se-á à revogação total ou parcial daquela.

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Artigo 93° Retenção na fonte — remunerações não fixas •

1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 700 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

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Artigo 94.° Retenção sobre rendimentos de outras categorias

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a) ......................................................................

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa de 25%.

Artigo 23.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Os artigos 11.°, 58.°, 62.° e 73.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Cooperativas isentas

1 — Estão isentas de IRC:

a) As cooperativas agrícolas, bem como as sociedades de agricultura de grupo, na parte