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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 20.°

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Os saldos de gerência constituídos ou a constituir a que se refere o n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

Artigo 21.°

Contribuições previstas no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86

O artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.° Das contribuições arrecadadas por força do presente diploma, constituem receitas próprias:

a) Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, destinada à política de emprego e formação profissional, uma percentagem de 4,8%;

b) Do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, destinada à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, uma percentagem de 0,2%.

CAPÍTULO VI Impostos directos

Artigo 22.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

Os artigos 3.°, 6.?, 10.°, 17.°, 25.°, 26.°, 40.°, 51.°, 54.°, 55.°, 58.°, 60.°, 71.*, 74.°, 80.°, 85.°, 93.° e 94.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Rendimentos da categoria B

1—.........................................................................

2—.........................................-...........:..................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

á) As importâncias devidas a título de indemnização conexas com a actividade exercida

ou com a mudança do local do respectivo exercício;

b) ...........................................................•..........

O ......................................................................

6 —.........................................................................

7 —.........................................................................

Artigo 6.° Rendimentos da categoria E

1 —.........................................................................

a) ..........................:...........................................

■b) -....................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) ......................................................................

f) .................."...................................................

g) ........................;.............................................

n) ......................................................................

<") O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 67.° do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;

j) ......................................................................

0 .......................................;..............................

m) ......,...............................................................

«) ......................................................................

o) ......................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 10.° Rendimentos da categoria G

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;

c).......................................................................

d) ......................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7—.............:...........................................................