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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

A expressão «director» no n.° 4 é substituída por

«director-geral». O n.° 5 é substituído por

A sede da EUMETSAT está fixada em Darmstadt, República Federal da Alemanha, a menos que o Conselho decida de outro modo de acordo com o artigo 5.°, n,° 2, alínea b), subalínea v).

Artigo 2.°

O artigo 2.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

O título e os n.f 1 e 2 são substituídos pelos seguintes; . São inseridos novos n.

Artigo 2."

Objectivos, actividades e programas ■ '

1 — O principal objectivo da EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial.

Constitui outro objectivo da EUMETSAT contribuir para a vigilância operacional do clima e detecção das mudanças climáticas globais.

2 — A definição do sistema inicial consta do anexo i, serão estabelecidos outros sistemas segundo as disposições do artigo 3.°

4 — Com vista a atingir os seus objectivos a EUMETSAT coopera o mais possível, segundo a tradição meteorológica, com os governos e organizações nacionais dos Estados membros, assim como os Estados não membros e organizações internacionais, científicas e técnicas, governamentais, e não governamentais, cujas actividades estão ligadas aos seus objectivos. A EUMETSAT pode concluir acordos para este efeito.

5 — O orçamento geral compreende as actividades que não estejam ligadas a um programa específico. Estas devem representar a infra-estrutura técnica e administrativa básica da-EUMETSAT, incluindo o pessoal, edifícios e equipamento básicos, assim como as actividades autorizadas pelo conselho na preparação de programas futuros ainda não aprovados.

6 — Os programas da EUMETSAT incluem programas obrigatórios, nos quais todos os Estados membros participam, e programas opcionais, com participação dos Estados membros que concordarem.

7 — São programas obrigatórios:

a) O Programa METEOSAT Operacional (PMO), tal como definido no anexo i da presente Convenção;

b) Os programas básicos necessários para continuar a execução de observações a partir de órbitas geossíncronas e polares;

c) Outros programas como tal definitivos pelo Conselho.

8 — Os programas opcionais são programas enquadrados nos objectivos da EUMETSAT como tal aprovados pelo Conselho.

9 — A EUMETSAT pode desenvolver a pedido de ■ terceiros, 'para além dos programas referidos nos n.m 6, 7 e 8 è desde que não colidindo com os objectivos da EUMETSAT, actividades aprovadas pelo Conselho de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a). Os custos de tais actividades serão suportados pelo terceiro em questão.

Artigo 3.°

O texto do artigo 3." é eliminado e substituído pelo seguinte:

Artigo 3.°

Adopção dos programas e do orçamento geral

1 — Os programas obrigatórios e o orçamento geral são estabelecidos mediante a adopção, pelo Conselho, de uma resolução de programa nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), à qual é anexada uma definição de programa pormenorizada contendo todos os elementos programáticos, técnicos, financeiros, contratuais, legais e outros necessários.

2 — Os programas opcionais são estabelecidos mediante a adopção dè uma declaração de programa pelos Estados membros interessados, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, alínea a), à qual é anexada uma definição de programa pormenorizada contendo todos os elementos programáticos, técnicos, financeiros, contratuais, legais e outros necessários. Todo o programa opcional se enquadra nos objectivos da EUMETSAT e está de acordo com o âmbito geral da Convenção e as regras aprovadas pelo Conselho para a sua aplicação. A declaração do programa é aprovada pelo Conselho numa resolução de autorização nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea d), subalínea iii).

A todo o Estado membro é facultada a possibilidade de participar na redacção de uma declaração de programa e de ser Estado participante do programa opcional dos prazos estabelecidos na declaração de programa.

Os programas opcionais têm efeito desde que pelo menos um terço de todos os Estados membros da EUMETSAT tenham declarado a sua participação subscrevendo a declaração no prazo estabelecido e as subscrições destes Estados partipantes atinjam 90 % do montante financeiro total.

Artigo 4.°

O artigo 4." da Convenção sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, a expressão «delegado do serviço meteorológico do seu país» é substituída por «delegado do seu serviço meteorológico nacional»;

No.n.° 4, a expressão «objectivos da EUMETSAT» é substituída por «objectivos e programas da EUMETSAT».

Artigo 5.°

O artigo 5." da Convenção sofre as seguintes emendas:

O n." 2 é substituído pelo seguinte;

É inserido um novo n.° 3;

Os n.M 3 e 4 passam a n.™ 4 e 5 com emendas.