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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

com o artigo 5.°, n.° 3, alínea c). Todo o Estado que se torne parte da Convenção efectua um pagamento especial destinado aos investimentos

já ocorridos tendo em conta os programas obrigatórios e opcionais em que esse Estado participará. O montante do pagamento é determinado de acordo com o artigo 5.°, n.°2, alínea a), subalínea •/), no que se refere aos programas obrigatórios e de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), no que se refere aos programas opcionais.

6 — Quando um Estado adere à Convenção a escala de contribuições para o orçamento geral e para os programas obrigatórios é rectificada pelo Conselho. Os Estados participantes decidem sobre a eventual rectificação das escalas de contribuições decorrente da adesão a um programa opcional.

Artigo .17.°

O artigo 16.° da Convenção passa a artigo 17.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, a referência ao artigo. 15.°, n.°2, é alterada

para uma referência ao artigo 16.°, n.°2; É suprimido o n.° 5.

Artigo 18.°

O artigo 17.° da Convenção passa a artigo 18* e sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, «director» é substituído por «director-geral»; a referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea c), é ■substituída por uma referência ao artigo 5.°, n.°2,

' alínea d), subalínea v);

É suprimido o início do n.° 3, que passa a começar por: «o Conselho pode, por decisão tomada em conformidade com o artigo 5.°, n.°2, alínea a) [...]».

Artigo 19.°

i

O artigo 18.° da Convenção passa a artigo 19.° e sofre as seguintes emendas:

Artigo 19.° . Denúncia

1 — Seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado membro pode denunciá-la por meio de notificação ao depositário da Convenção, abandonando assim o orçamento geral e os programas obrigatórios e opcionais. A denúncia terá efeito, para o orçamento geral, no final do quinquénio para o qual foi estabelecido o limite financeiro e, para os programas, obrigatórios ou opcionais, à data de expiração dos programas.

2 — O Estado em questão manterá, sobre os programas em que participou, os direitos adquiridos até à data em que tem efeito a denúncia.

3 — Quando um Estado membro cessa de ser parte da Convenção a escala de contribuições para o orçamento geral é rectificada de acordo com o artigo 10.°, n.° 2, para o quinquénio seguinte àquele em que esse Estado denunciou a Convenção.

Artigo 20.° . .

,0 artigo 19.° da Convenção passa a artigo 20.° e sofre as seguintes emendas:

O n.°2, é substituído por:

2 — Salvo decisão em contrário do Conselho, a EUMETSAT será dissolvida se, devido a denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados membros ao abrigo do disposto no artigo 19.°, n.° 1, ou devido a exclusão ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, as contribuições dos outros Estados membros para o orçamento geral e para os programas obrigatórios sofreram um aumento superior a um quinto.

A decisão sobre a dissolução é tomada pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.°2, alínea a), não tomando parte na votação o Estado membro que tenha denunciado a Convenção ou sido excluído.

Artigo 21.°

0 artigo 20.° da Convenção passa a artigo 21.° e sofre as seguintes emendas: ' '

Na alínea c), a referência ao artigo 16.° é substituída por uma referência ao artigo 17." .

Artigo 22."

' O artigo 21.° da Convenção passáa artigo 22.° e sofre as seguintes emendas:

Artigo 22." Registo

À entrada em vigor da presente Convenção e das eventuais emendas nela introduzidas, o depositário registá-las-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

Artigo 23.° '. ;

1 —i A Convenção e o presente Protocolo constituem um único instrumento designado «Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT)».

2 — Os anexos i e n à Convenção, incluindo a descrição do sistema e as disposições financeiras relativas ao Programa METEOSAT Operacional (PMO), permanecem válidos até à expiração do Programa no final de 1995.

Ao expirar o PMO, os anexos serão considerados revogados sem necessidade de ulterior decisão pelos Estados membros da EUMETSAT.

No futuro não serão estabelecidos novos anexos à Convenção.,

3 — A emenda entrará em vigor de acordo com o artigo 17.°. n.°2, da Convenção da EUMETSAT. Até à conclusão do processo, recomenda-se que seja aprovada a aplicação provisória das emendas.