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21 DE OUTUBRO DE 1993

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2 — Em particular, o Conselho, actuando:

a) Por unanimidade dê' todos os Estados membros:

0 Decide sobre a adesão dos Estados visados pelo artigo 16.° e sobre as modalidades e condições de tais adesões;

íí) 'Decide sobre a adopção de programas obrigatórios e do orçamento geral de acordo com o referido no artigo 3.°, n.° I;

iii) Decide sobre o limite de contribuições para o orçamento geral para um período de cinco anos um ano antes do final do período ou revê tal limite;

iv) Decide.sobre quaisquer medidas de financiamento de programas, incluindo empréstimos;

v) Autoriza qualquer transferência do orçamento dé um programa obrigatório para outro programa obrigatório;

vi) Decide sobre quaisquer emendas a resoluções de programa ou definições de' programa aprovadas de acordo com o referido no artigo 3°, n.° 1;

vií) Aprova a conclusão de acordos de cooperação com Estados não membros;

viu) Decide sobre a dissolução ou não dissolução da EUMETSAT em aplicação do artigo 20.°; ix) Emenda os anexos à presente * Convenção; • ' x) Aprova aumentos dè custos superiores a 10 %, desse modo aumentando a quantia originalmente estabelecida para o montante financeiro ou tecto de programas obrigatórios (excepto no caso do PMO); xi) Decide sobre as acções a realizar em .' nome de terceiros. ■>

b) Por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes, representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições do PNB [respectivamente contribuições do PMO para o referido na subalínea 0, a seguir]:

0 Adopta o orçamento anual para o PMO, ao mesmo tempo que o quadro de pessoal e que o plano das despesas e receitas a prever para os três. anos seguintes; ii) Adopta o regulamento financeiro, bem como outras disposições V financeiras;

fi'0 Decide sobre as modalidades de dissolução da EUMETSAT, conforme as disposições do artigo 20.°, n.a3 e4; «:

iv) Aprova o regulamento financeiro, assim como todas as disposições financeiras;

v) Decide sobre a transferência da sede da EUMETSAT;

vi) Adopta o estatuto do pessoal;

vii) Decide sobre a política de distribuição de dados obtidos via satélite para programas obrigatórios;

c) Por maioria representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições e metade dos Estados membros presentes e votantes:

i) Adopta o orçamento geral anual e os orçamentos anuais para os programas .obrigatórios (excepto .PMO), ap mesmo tempo que o quadro dõ^pessòal e que o plano das despesase'receitas a prever para os três anos seguintes;

ii) Aprova aumentos de custos até 10%, desse, modo aumentando a quantia originalmente estabelecida para o montante financeiro ou tecto (excepto nò caso do PMO);

i'//') Aprova em cada ano as contas do exercício, anterior, assim como o balanço do activo é do passivo da EUMETSAT, depois de ter tomado conhecimento do relatório dos • ■ revistores de contas e da quitação do

director da execução do orçamento;

iv) Decide sobre quaisquer outras medidas relativas aos programas obrigatórios financeiramente importantes

• '• para a Organização; '

■ d) Por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes: - ;

i) Nomeia o dfrector-geral por um período determinado e pode terminar o seu mandato ou suspendê-lo; neste último caso, o conselho nomeia um director-geral a título interino; ii)' Define as especificações operacionais dos.programas obrigatórios com utilização de satélites e respectivos produtos e serviços"; iii')" Decide se um determinado programa opcional "se' integra nos objectivos da EUMETSAT e está em conformidade com ó enquadramento geral dà Convenção e as regras aprovadas pelo Conselho para a sua aplicação;

' ' iv) Aprova todos os acordos com um Estado membro, uma organização internacional governamental ou não governamental ou uma organização relevante de um Estado membro;

v) Adopta as recomendações aos Estados membros relativas a emendas a esta Convenção;

vi) Adopta :o seu regulamento interno;

vií) Nomeia os revisores de-contas e decide sobre a duração do seu mandato;