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4 DE NOVEMBRO DE 1993

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las associações abrangidas pela presente lei são suportados, total ou parcialmente, pelo Instituto do Associativismo segundo modalidades a acordar.

Artigo 15.° Infra-estruturas

0 Instituto do Associativismo apoia, em termos a regulamentar, a aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações que estejam afectas às actividades das associações, devendo para este efeito articular a sua actividade com a de outros organismos da administração central responsáveis pela atribuição de apoios às associações no domínio das infra-estruturas.

Artigo 16.° Apoio financeiro

1 — O Instituto do Associativismo presta apoio financeiro directo a actividades de interesse cultural que sejam desenvolvidas pelas associações abrangidas na presente lei.

2 — As associações que forem declaradas de utilidade pública municipal poderão beneficiar de comparticipações financeiras nas suas despesas de funcionamento.

Artigo 17.° Benefícios fiscais

As associações abrangidas na presente lei serão reembolsadas pelo Estado, nos termos a estabelecer em diploma regulamentar, dos montantes despendidos com o imposto sobre o valor acrescentado (TVA) que incidam sobre as seguintes aquisições:

a) Bens duradouros destinados ao seu funcionamento administrativo;

b) Instrumentos musicais destinados a actividades próprias;

c) Aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios, destinados a actividades próprias;

d) Livros destinados a bibliotecas próprias;

e) Material desportivo e recreativo;

f) Outras aquisições comprovadamente destinadas às actividades próprias das associações e que não tenham fins lucrativos.

Artigo 18." Isenções

1 —'■ As associações abrangidas pela presente lei são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação.

2 — É gratuita a publicação no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias das associações abrangidas na presente lei.

Artigo 19.° Porte pago

As publicações editadas pelas associações abrangidas pela presente lei beneficiam de porte pago desde que mantenham periodicidade trimestral ou inferior.

Artigo 20." Apoio a actividades directivas

1 — Os dirigentes das associações abrangidas pela presente lei disporão, para o exercício das suas funções

directivas, de apoios específicos no regime laboral, nos termos e com os limites estabelecidos nos números seguintes.

2 — Para os efeitos do presente artigo considera-se dirigente o indivíduo que exerça funções directivas em quaisquer associações abrangidas na presente lei e em regime de gratuitidade.

3 — As faltas dadas pelos dirigentes associativos por motivos inadiáveis relacionados directamente com a actividade da respectiva associação serão consideradas justificadas, nos termos, com os limites e com efeitos a fixar em decreto-lei.

4 — Os dirigentes associativos têm direito a marcar as férias de acordo com as necessidades comprovadas da sua actividade associativa, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 21.° Regulamentação

O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

. Artigo 22.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos decorrentes do n.° 2 do artigo 170.° da Constituição.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1991.— Os deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — José Manuel Maia — Lino de Carvalho — Luís Peixoto — Paulo Trindade —José Calçada,

PROJECTO DE LEI N.s 354/VI

ADITAMENTO DE UM NOVO NÚMERO AO ARTIGO 65.« DA LEI N.o 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL).

Considerado que o Tribunal Constitucional se encontra assoberbado com numerosos processos de fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade, nem todos da mesma importância ou urgência nacional; . Considerando, porém, que, segundo a actual lei orgânica do referido Tribunal, este não pode julgar prioritariamente os processos considerados mais urgentes e tem de seguir sempre a regra mecânica da ordem normal da distribuição;