O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48

II SÉRIE-A - NÚMERO 5

dera mesmo o princípio da harmonia jurídica internacional o supremo ideal do direito privado internacional.

Assim, a presente Convenção simplifica e uniformiza o processo de determinação de normas aplicáveis, evitando incertezas e a necessidade de indagação dos diversos sistemas de normas de conflitos, bem como contribui para a resolução do problema do conflito entre normas de conflitos, excluindo, por exemplo, o «reenvio» (cf. artigo 15.°). Os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico e o interesse da harmonia internacional das decisões passam a ter uma maior protecção com a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

Por isso e não havendo, no entender da Comissão de Assuntos Europeus, impedimentos de ordem constitucional ou legal à ratificação da presente Convenção, é parecer desta Comissão que deverá subir a Plenário, para ratificação.

Também o Primeiro e Segundo Protocolos, relativos à interpretação desta Convenção e à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades, visam evitar eventuais divergências de interpretação da Convenção que prejudiquem o seu carácter unitário e garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições da Convenção. Procedendo aqui as mesmas razões substantivas, constitucionais e legais, é a Comissão de Assuntos Europeus de parecer que nada obsta a que a proposta de resolução n.° 32/VI seja levada a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de Santo Bento, 3 de Novembro de 1993. — O Deputado Relator, José Lamego. — A Deputada Presidente, Leonor Beleza.

A Divisão de Redacçào e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 —Preço de página para venda avulso, 6$50+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 96$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"