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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 17.°— aplicação no tempo— a Convenção só se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor no respectivo Estado;

Artigo 18.° — recomenda a uniformidade de interpretação da Convenção por parte dos vários Estados Contratantes. Trata-se de norma inspirada no artigo 7.° da Convenção das Nações Unidas sobre a Compra e Venda Internacional, assinada em Viena em 11 de Abril de 1980 (").

Com esta questão se prende a «Declaração comum» dos Estados Contratantes, bem como os protocolos relativos à intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades, de que adiante nos vamos ocupar;

Artigo 19.°— ordenamentos plurilegislativos— trata-se de uma norma que pretende prevenir a hipótese de, no âmbito interno dos Estados Contratantes, poderem existir espaços geográficos com ordenamentos próprios, o que é usual em convenções similares;

Artigo 20.° — primado do direito comunitário — prevalecem sobre a Convenção as disposições especiais constantes de actos normativos das instituições comunitárias ou de normas internas dos Estados que os tenham acolhido. Trata-se de norma idêntica ao artigo 52.°, n.° 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968;

Artigo 21." — relações com outras convenções — estabelece-se que a presente Convenção não prejudica a aplicação de outras convenções de que um Estado Contratante seja ou venha a ser parte. Esta disposição tem de ser articulada com os artigos 23.°, 24.° e 25.°, que estabelecem as regras para a adesão futura dos Estados Contratantes em outras convenções que possam colidir ou conflituar com a presente Convenção;

Artigo 22.° — refere o âmbito restrito das reservas que qualquer Estado pode colocar ao aderir à Convenção;

Artigos 27.° a 33.° — são cláusulas protocolares comuns.

Feita esta breve resenha do articulado da Convenção regista-se que uma apreciação mais aprofundada consta do relatório do Conselho, elaborado pelos Profs. Mario Giuliano, da Universidade de Milão, e Paul Lagarde, da Universidade de Paris I (l2).

Nos termos do n.° 2 do artigo 3." do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, «os novos Estados Membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.° do Tratado CEE, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados Membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias».

Foi, pois, em cumprimento do disposto no citado n.° 2 do artigo 3.° do Tratado de Adesão que Portugal e Espanha

(") V. Contratos Internacionais (Compra e Venda. Cláusulas Penas. Arbitragem), de Maria Ângela Bento Soares e Rui Manuel Moura Ramos. Coimbra. 1986, p. 449.

(I2) In Jornal Oficial das Comunidades Europeias. n.° C282, de 31 de Outubro de 1980.

desencadearam as diligências necessárias a aderirem à Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, o que viria a concretizar-se através da Convenção do Funchal, por ter sido ali assinada aquando da presidência portuguesa, mais precisamente em 18 de Maio de 1992 ('*).

Esta Convenção não se limitou, porém, a formalizar a adesão de Espanha e de Portugal à Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, pois introduziu-lhe algumas alterações.

Efectivamente, na linha do que já acontecera e tendo em conta as experiências relativas à adesão da Espanha e de Portugal à Convenção de Bruxelas de 1968, que se operou através da Convenção de Saint Sébastien de 26 de Maio de 1984 a Espanha propôs a supressão do artigo 27.°, norma incluída nas disposições finais respeitante ao âmbito territorial de aplicação da Convenção. Daquela disposição resultava o seguinte:

A Convenção aplicava-se ao território europeu dos Estados Contratantes, incluindo a Gronelândia e todo o território da República Francesa;

Por outro lado, não se aplicava às ilhas Faroé nem aos territórios europeus situados fora do Reino Unido, salvo declaração em contrário da Dinamarca e do Reino Unido, respectivamente;

Não se aplicaria às Antilhas Neerlandesas se o Reino dos Países Baixos fizesse uma declaração nesse sentido.

A manteve o artigo 27." da Convenção de Roma a Espanha via-se impedida de a aplicar aos territórios de Ceuta, Melilha e Canárias, solução que não lhe agradava.

Assim, propôs a supressão do referido artigo 27.°, o que não mereceu qualquer oposição dos demais Estados membros, ficando claramente expressa no artigo 12.° da Convenção do Funchal, da qual decorre ainda, por adaptação resultante da supressão do artigo 27.°, a supressão do n.° 2 do artigo 22." e do n.° 3 do artigo 30.°, bem como a alteração da redacção da alínea d) do artigo 30.°, todos da Convenção de Roma.

A Convenção do Funchal, porém, só entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pelo Reino de Espanha ou pela República Portuguesa e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção de Roma.

Esta circunstância levou a que já se tenha chamado à atenção para os problemas que, transitoriamente, possam surgir pela coexistência dos dois textos (o de Roma e o do Funchal) (14).

Dos Primeiro e Segundo Protocolos relativos à interpretação e à atribuição de competências ao Tribunal de Justiça das Comunidades em matéria de interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, assinados em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias está dotado de meras competências de atribuição, ou seja, exer-

(,3; Esta Convenção vem publicad no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. n.° L333, de 18 de Novembro de 1992.

V. Relatório de Almeida Cruz, Desames Real e Jerard, in Jornal Oficial das Comunidades Europeias. n.° C(89. de 28 de Julho de 1990, p. 49.

('*) Hélène Gaudemet-Tallon, in Revue Trimestrielle de Qtoii Européen, Janeiro-Março de 1993. pp. 61 e segs.