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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

DECRETO N.9 134/VI

ORÇAMENTO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1993

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Aprovação do orçamento suplementar

Artigo 1.° Aprovação

É aprovado, pela presente lei, o orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993 constante dos mapas seguintes:

a) Mapas t a iv, com o orçamento da administração central;

b) Mapa ix, com o orçamento da segurança social;

c) Mapa xi, com os programas e projectos plurianuais.

CAPÍTULO U Recursos humanos

Artigo 2.° Sistema educativo

1 — O prazo a que se refere o n.° 7 do artigo 23 do Decreto-Lei n.° 83/93, de 18 de Março, é prorrogado até 31 de Agosto de 1994 ou até à conclusão dos concursos de ingresso do pessoal não docente nos quadros distritais de vinculação, abertos na sequência do Decreto-Lei n.° 150/ 93, de 6 de Maio, e da Portaria n.°518-A/93, de 13 de Maio, caso a mesma se verifique em momento anterior àquela data.

2 — É revogado o artigo 43.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO III Impostos directos

Artigo 3.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

O artigo 55." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 55." Abatimentos ao rendimento liquido total

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte em que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321 -B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital;

f) ...................................................•..................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

Artigo 4.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

O artigo 33." do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.° Provisões fiscalmente dedutíveis

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) As que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia, bem como as que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização, incYuYn-do as provisões técnicas que as empresas seguradoras se encontram legalmente obrigadas a constituir;

e) ......................................................................

2— ........................................................................