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13 DE NOVEMBRO DE 1993

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fazer face ao acréscimo das necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado para 1993, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até ao montante de 345 milhões de contos.

2 — O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea í) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, no mercado interno, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do orçamento da segurança social para 1993, até ao montante de II í milhões de contos.

3 — O limite máximo fixado no n.° 1 do artigo 61.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, é acrescido de 456 milhões de contos, por força da autorização contida no presente artigo.

4 — Os referidos empréstimos serão contraídos em condições idênticas às estabelecidas nos artigos 61." e seguintes da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro.

Artigo 13.°

Necessidades de financiamento da segurança social

A segurança social fica autorizada a contrair empréstimos junto do Fundo de Estabilização Financeira da Se-

gurança Social para fazer face às suas necessidades de financiamento, até ao montante de 10 milhões de contos.

Artigo 14.°

Avales às Regiões Autónomas

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder avales às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até ao montante global de 20 milhões de contos, sujeitos em cada caso ao estabelecimento de acordos financeiros a celebrar com a República, sendo os limites fixados no artigo 57.° da Lei n.° 30-092, de 28 de Dezembro, acrescidos em conformidade.

2 — Acrescem aos limites de endividamento líquido a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53." da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, os montantes das operações contraídas pelas regiões autónomas e avalizadas pelo Estado nos termos do número anterior.

Aprovado em 29 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

MAPA i

Alteração das receitas do Estado

[substitui, na parte alterada, o mapa i a que se refere à alínea a) do artigo 1da Lei n.s 30-C/92, de 28 de Dezembro]

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