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13 DE NOVEMBRO DE 1993

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4 — É revogado o artigo 18.° do Estatuto dos Beneficios Fiscais, sem prejuízo da continuação da sua aplicação às mais-valias e menos-vai ias realizadas até ao termo do exercício de 1992, bem como às mais-valias e menos-valias realizadas e reinvestidas entre 1 de Janeiro de 1993 e a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.° Regime transitório aplicável a Macau

1 — O artigo 10." do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Regime transitório aplicável a Macau

1 —...................................................................

2 — A isenção prevista no número anterior não se aplica:

a) Aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional ou interterritorial;

b) Aos rendimentos obtidos em território português, excepto quando o sujeito passivo fizer a prova de que respeitam a activos afectos ao estabelecimento estável por motivos económicos válidos e não por razões fiscais.

3— ........................................................................

2 — 0 artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter à seguinte redacção:

Artigo 5.° Regime transitório aplicável a Macau

1 —................;.......................................................

2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica:

a) Aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional ou interterritorial;

b) Aos rendimentos obtidos em território português, excepto quando o sujeito passivo fizer a prova de que respeitam a activos afectos ao estabelecimento estável por motivos económicos válidos e não por razões fiscais.

3—.....................■.............................................

CAPÍTULO TV Impostos indirectos

Artigo 9.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Os artigos 39." e 46.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 39."— 1 —.....................................................

2 — Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.

3 — Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens;

b) Denominação usual dos bens transmitidos;

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.

4 — (Anterior n." 2.)

5 —(Anterior n." 3.)

6 — (Anterior n." 4.)

Art. 46.°— I —......................,.....'........................

2 — O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no 1.° dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda, talão recapitulativo diário ou folhas de caixa, que, aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.

3— ..................................................;.....................

4— ..................:.....................................................

2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39." e do n.° 2 do artigo 46.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CrVA) entram em vigor 120 dias após a data da publicação da presente lei.

Artigo 10.° Imposto do selo

Os artigos 50, 54, 94, 99 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 50. Compra e venda ou cessão onerosa de bens imóveis, por auto ou termo judicial, por escrito particular ou por escritura ou instrumento notarial — 8 %o (selo de verba ou estampilha).

1 — A taxa incidirá:

a) Tratando-se de compra e venda ou cessão onerosa sobre o valor calculado segundo as regras aplicáveis à liquidação do imposto municipal de sisa;

b) Na divisão ou partilha de bens — no que exceder o valor da quota-parte que ao adquirente pertencer, por qualquer tipo, nos bens adjudicados, sendo o valor dos bens determinado segundo as regras referidas na alínea anterior.

2 — O selo deste artigo será reduzido a um quinto nas escrituras de aquisição de prédios ou de