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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Secção C

Processo de recurso contra o despedimento

Artigo 8.°

1 — Um trabalhador que se considere alvo de uma medida de despedimento injustificada terá direito a apelar contra essa medida para um organismo imparcial, tal como um tribunal, um tribunal de trabalho, uma comissão de arbitragem ou um árbitro.

2 — Nos casos em que o despedimento tenha sido autorizado por uma autoridade competente, a aplicação do n.° 1 do presente artigo poderá ser adaptada em conformidade, de acordo com a legislação e a prática nacionais.

3 — Pode considerar-se que um trabalhador renunciou a exercer o seu direito de apelar contra o despedimento se não o tiver feito dentro de um prazo razoável.

Artigo 9.°

1 — Os organismos mencionados no artigo 8.° da presente Convenção deverão estar habilitados a examinar os motivos invocados para justificar o despedimento, assim como as outras circunstâncias do caso, e a decidir se o despedimento foi justificado.

2 — A fim de o assalariado não ser o único a suportar o encargo de provar que o despedimento não foi justificado, os métodos de aplicação mencionados no artigo 1." da presente Convenção deverão prever uma ou outra ou ambas as seguintes possibilidades:

a) O encargo de provar a existência de um motivo válido de despedimento tal como é definido no artigo 4.° da presente Convenção deverá incumbir ao empregador;

b) Os organismo mencionados no artigo 8." da presente Convenção deverão estar habilitados a formar a sua convicção quanto aos motivos do despedimentos, examinando os elementos de prova fornecidos pelas partes e segundo processos conformes com a legislação e a prática nacionais.

3 — Em caso de despedimento motivado pelas necessidades do funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, os organismos mencionados no artigo 8.° da presente Convenção deverão estar habilitados a determinar se o despedimento foi realmente devido a esses motivos, mas a medida em que também estarão habilitados a decidir se esses motivos são suficientes para justificar esse despedimento será definida pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1.° da presente Convenção.

Artigo 10.°

Se os organismos mencionados no artigo 8.° da presente Convenção considerarem o despedimento injustificado e se, de acordo com a legislação e a prática nacionais, não puderem ou não consideraram viável anular o despedimento e ou ordenar ou propor a reintegração do trabalhador, ficarão habilitados a ordenar o pagamento de uma indemnização adequada ou qualquer outra forma de reparação que se considere apropriada.

Secção D Pré-aviso Artigo 11*

Um trabalhador que vá ser alvo de uma medida de despedimento terá direito a um pré-aviso de duração razoável ou a uma indemnização que faça as suas vezes, a não ser que seja culpado de uma falta grave, isto é, uma falta de tal natureza que não se possa razoavelmente exigir ao empregador que continue a ocupar esse trabalhador durante o período do pré-aviso.

Secção E

Indemnização por despedimento e outras formas de protecção do despedimento

Artigo 12.°

1 — Um trabalhador despedido terá direito, de acordo com a legislação e a prática nacionais:

a) Quer a uma indemnização por despedimento ou a outras prestações similares, cujo montante dependerá, entre outros elementos, da antiguidade e do nível de salário e que serão pagas directamente pelo empregador ou por um fundo constituído por quotizações dos empregadores;

b) Quer a prestações do seguro de desemprego ou de assistência aos desempregados ou a outras prestações da segurança social, como as prestações de velhice ou de invalidez, nas condições normais que dão direito a essas prestações;

c) Quer a uma combinação dessas indemnizações e prestações.

2 — Quando um trabalhador não preencha os requisitos para beneficiar de prestações do seguro de desemprego ou de assistência aos desempregados, em virtude de um regime de alcance geral, não poderá aspirar as indemnizações ou prestações visadas na alínea d) do n.° 1 do presente artigo, apenas por não receber prestações de desemprego em virtude da alínea b) do mesmo número.

3 — Em caso de despedimento por falta grave, a perda do direito às indemnizações ou prestações mencionadas na alínea d) do n.° 1 do presente artigo poderá ser prevista pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1." da presente Convenção.

PARTE Dl

Disposições complementares'sobre os despedimentos por motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou similares.

Secção A

Consulta dos representantes dos trabalhadores

Artigo 13.°

1 — O empregador que tencione proceder a Qespfc&v-mentos por motivos de natureza económica, tecnológica, estrutural ou similar deverá:

d) Fornecer no devido tempo aos representantes dos trabalhadores interessados as informações