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27 DE NOVEMBRO DE 1993

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Article 19

Les versions française et anglaise du texte de la présente Convention font également foi.

Le texte qui précède est le texte authentique de la Convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa soixante-dix-septième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 27 juin 1990.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingt-septième'jour de juin 1990.

Le Président de la Conférence, Jorge Triaca. — Le Directeur général du Bureau international du Travail, Michel Hansenne.

ANEXO 2

CONVENÇÃO N.» 171 - CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO NOCTURNO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo conselho de admi-. nistração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 6 de Junho de 1990, na sua 77." sessão;

Tendo em consideração as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho relativas ao trabalho nocturno das crianças e dos adolescentes, nomeadamente as da Convenção e da Recomendação sobre Trabalho Nocturno dos Adolescentes (Trabalhos não Industriais), 1946, da Convenção sobre Trabalho Nocturno das Crianças (Indústria) (revista), 1948, e da Recomendação sobre o Trabalho Nocturno das Crianças e dos Jovens (Agricultura), 1921;

Tendo em consideração as disposições das convenções internacionais do trabalho relativas ao trabalho nocturno das mulheres, nomeadamente as da Convenção sobre o Trabalho Nocturno (Mulheres) (revista), 1948, e do seu protocolo de 1990, da Recomendação sobre o Trabalho Nocturno das Mulheres (Agricultura), 1921, assim como o parágrafo 5 da Recomendação sobre a Protecção da Maternidade, 1952;

Tendo em consideração as disposições da Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958;

Tendo em consideração as disposições da Convenção sobre a Protecção da Maternidade (revista), 1952;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao trabalho nocturno, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adpota,

neste dia 26 de Junho de 1990, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Trabalho Nocturno, 1990:

Artigo 1."

Para efeitos da presente Convenção:

d) A expressão «trabalho nocturno» designa todo e qualquer trabalho efectuado durante um período de, pelo menos, sete horas consecutivas, compreendendo o intervalo entre a meia noite e as cinco horas da manhã, a determinar pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas dos emprè-• gadores e dos trabalhadores oü através de convenções colectivas;

b) A expressão «trabalhador nocturno» designa um trabalhador assalariado cujo trabalho requer a realização de horas de trabalho nocturno em número relevante, superior a um determinado limite. Este limite será fixado pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores ou através de convenções colectivas.

Artigo 2°

1 — A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com excepção dos que trabalham na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos e na navegação interna.

2 — Qualquer membro que ratifique a Convenção pode, após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente do seu campo de aplicação certas categorias limitadas de trabalhadores, sempre que, em relação a estes, a aplicação da Convenção levante problemas específicos e de particular importância.

3 — Qualquer membro que faça uso da possibilidade prevista no número anterior deve, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados ao abrigo do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar todas as categorias específicas de trabalhadores assim excluídas e os motivos da exclusão. Deve também indicar toda e qualquer medida adoptada com vista a aplicar progressivamente a esses trabalhadores as disposições da Convenção.

Artigo 3."

! — As medidas específicas exigidas pela natureza do trabalho nocturno que incluirão, pelo menos, as mencionadas nos artigos 4.° a 10.°, devem ser tomadas em favor dos trabalhadores nocturnos, com vista a proteger a sua saúde, a facilitar-lhes o exercício das suas responsabilidades familiares e sociais, a assegurar-lhes oportunidades de evolução na carreira e a conceder-lhes as compensações adequadas. Tais medidas devem ser igualmente tomadas no plano da segurança e da protecção da maternidade em favor de todos aqueles que efectuem trabalho nocturno.

2 — As medidas visadas no número anterior poderão ser aplicadas progressivamente.