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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 4.°

1 —'■ A seu pedido, os trabalhadores terão direito a um exame gratuito do seu estado de saúde e a ser aconselhados sobre a maneira de reduzir ou evitar os problemas de saúde associados ao seu trabalho:

a) Antes de serem afectados ao trabalho nocturno;

b) A intervalos regulares, durante a afectação;

c) Se, durante a afectação, surgirem problemas de saúde resultantes, exclusivamente, do trabalho nocturno.

2 — Com excepção da constatação da inaptidão para trabalho nocturno, o conteúdo destes exames não deve ser transmitido a terceiros sem o acordo dos trabalhadores nem utilizado em seu prejuízo.

Artigo 5.°

Meios adequados de primeiros socorros devem ser postos à disposição dos trabalhadores que efectuem trabalho nocturno, inclusive medidas que permitam em caso de necessidade enviar rapidamente esses trabalhadores para um local onde lhes possa ser prestada a assistência médica adequada.

Artigo 6.°

1 — Os trabalhadores nocturnos que, por razões de saúde, sejam considerados inaptos para o trabalho nocturno devem ser transferidos, sempre que possível, para um posto de trabalho idêntico, para o qual se encontrem aptos.

2 — Sempre que a transferência para um tal posto de trabalho não seja possível, esses trabalhadores devem beneficiar das mesmas prestações que os trabalhadores incapacitados para trabalhar ou para arranjar emprego.

3 — Um trabalhador nocturno considerado temporariamente inapto para o trabalho nocturno deve receber a mesma protecção em matéria de despedimento ou de pré-aviso de despedimento que os outros trabalhadores que estão impedidos de trabalhar por razões de saúde.

Artigo 7.°

I — Devem ser tomadas medidas para assegurar a existência de uma alternativa ao trabalho nocturno para as trabalhadoras que, de outro modo, teriam de prestar tal trabalho:

a) Antes e após o nascimento de um filho, durante um período de, pelo menos, 16 semanas, 8 das quais antes da data presumível do nascimento;

b) Contra a apresentação de um certificado médico que ateste que tal é necessário para a saúde da mãe ou da criança, durante outros períodos que se situem:

i) Durante a gravidez;

Durante um lapso de tempo para além do período após o nascimento do filho, fixado de acordo com a alínea a) supra, cuja duração será determinada pela autoridade competente, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

2 — As medidas visadas no n.° 1 supra podem comportar a transferência para um trabalho diurno sempre que possível, a concessão de prestações de segurança social ou um prolongamento da licença de maternidade.

3 — Durante os períodos mencionados no n.° } supra:

a) Uma trabalhadora não poderá ser despedida nem receber um pré-aviso de despedimento, salvo se existirem motivos justos não relacionados com a gravidez ou o parto;

b) Os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nível suficiente para o seu sustento e o do seu filho, em condições de vida adequadas. A manutenção destes rendimentos poderá ser assegurada por uma ou outra das medidas visadas no n.° 2 supra, por outras medidas apropriadas ou por combinação destas medidas;

c) A trabalhadora não poderá ser prejudicada em matéria de categoria, antiguidade e possibilidade de progressão que possam estar associadas ao posto de trabalho nocturno que ela ocupa normalmente.

4 — As disposições do presente artigo não devem ter por efeito a redução da protecção e dos benefícios associados à licença de maternidade.

Artigo 8.°

As compensações concedidas aos trabalhadores nocturnos em matéria de duração do trabalho, salários ou vantagens similares devem ter em conta a natureza do trabalho nocturno.

Artigo 9.°

Devem ser previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores nocturnos e, sempre que necessário, para os trabalhadores que efectuem trabalho de noite.

Artigo 10.°

1 — Antes de introduzir horários de trabalho que exijam trabalho nocturno, o empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores interessados sobre os detalhes desses horários, sobre as formas de organização do trabalho nocturno mais adaptadas ao estabelecimento e ao seu pessoal, bem como sobre as medidas requeridas em matéria de saúde no trabalho e de serviços sociais. Nos estabelecimentos que empreguem trabalhadores nocturnos, tais consultas devem efectuar-se regularmente.

2 — Para efeitos do presente artigo, a expressão «representantes dos trabalhadores» designa pessoas reconhecidas como tal pela legislação ou prática nacional, de acordo com a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971.

-Artigo 11.°

1 — As disposições da presente Convenção podem ser aplicadas por via legislativa, através de convenções colectivas, de decisões arbitrais ou judiciais, através de uma combinação destes meios ou por qualquer outro meio adequado às condições e à prática nacionais. Devem ser aplicadas por via legislativa quando não o forem através de outros meios.