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27 DE NOVEMBRO DE 1993

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pertinentes, incluindo os motivos dos despedimentos previstos, o número e as categorias de trabalhadores que aqueles são susceptíveis de afectar e o período durante o qual se tenciona proceder a eles;

b) Dar, de acordo com a legislação e a prática nacionais, com a maior antecedência possível, ocasião aos representantes dos trabalhadores interessados de serem consultados sobre as medidas a tomar para prevenir ou limitar os despedimentos e as medidas que visam atenuar os efeitos desfavoráveis de qualquer despedimento para os trabalhadores interessados, designadamente as possibilidades de reclassificação noutro emprego.

2 — A aplicação do n." 1 do presente artigo poderá ser limitada, pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1.0< da presente Convenção, aos casos em que o número de trabalhadores cujo despedimento está previsto atinja pelo menos determinado número ou determinada percentagem do pessoal.

3 — Para os efeitos do presente artigo, a expressão «representantes dos trabalhadores interessados» significa os representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou pela prática nacionais, de acordo com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.

SecçAo B Notificação à autoridade competente

Artigo 14."

1 — Quando o empregador tencionar proceder a despedimentos por motivos de natureza económica, tecnológica, estrutural ou similar deverá, de acordo com a legislação e a prática nacionais, notificá-los à autoridade competente com a maior antecedência possível, dando-lhe as informações pertinentes, incluindo uma exposição por escrito dos motivos desses despedimentos, do número e das categorias de trabalhadores que aqueles são susceptíveis de afectar e do período durante o qual se tenciona proceder a eles.

2 — A legislação nacional poderá limitar a aplicação do n.° 1 do presente artigo aos casos em que o número dos trabalhadores cujo despedimento está previsto atinja pelo menos determinado número ou determinada percentagem do pessoal.

3 — O empregador deverá informar a autoridade competente sobre os despedimentos mencionados no n.° 1 do presente artigo num prazo mínimo, a determinar pela legislação nacional, antes de proceder a esses des-pedimentos.

PARTE rV

Disposições finais ' Artigo 15."

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 16.°

1 —A presente convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.

3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a suã ratificação.

Artigo 17.°

1 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la quando da expiração de um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial, da Convenção, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia entrará em vigor apenas um ano depois de ter sido registada.

2 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção quando da expiração de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 18.°

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao notificar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o. director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a .data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 19."

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 20.°

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e verificará se deverá inscrever-se na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.