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27 DE NOVEMBRO DE 1993

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2 — Sempre que as disposições da Convenção forem aplicadas por via legislativa, as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores devem ser previamente consultadas.

Artigo 12."

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 13.°

1 — A presente Convenção vinculará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.

3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 14.°

1 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada.

2 — Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no número anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 15.°

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Estados membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 16.°

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102." da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 17.°

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho

apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 18.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 14." supra, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 — A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectuar a revisão.

Artigo 19."

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 83/VI

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA INSTA 0 GOVERNO A DESENVOLVER OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE SE PRONUNCIE PELA SOLIDARIEDADE PARA COM 0 POVO DE TIMOR LESTE E PELA SUSTENTAÇÃO ACTIVA DA SUA CAUSA NO COMITÉ DE DESCOLONIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.

Uma delegação de deputados do Parlamento belga, após recente visita à Indonésia, tornou públicas as suas críticas à situação existente naquele país, alertando para o ostensivo desrespeito pelos direitos humanos que continua a verificar--se em Timor Leste, ilegitimamente ocupado.

Os parlamentares belgas, durante um encontro informal em Bruxelas com eurodeputados do Intergrupo Timor Leste, manifestaram a sua disponibilidade para, no seu país, intervirem de modo que a eventual não renovação do Acordo de Cooperação Belga-Indonésio, cuja validade termina no final do ano, seja um acto com repercussão política e não uma mera formalidade. Expressaram igualmente disponibilidade para, em colaboração com colegas de outros Parlamentos, tomarem iniciativas que contribuam para o reforço da solidariedade com a justa luta do povo maubere pelo seu inalienável direito à autodeterminação e à independência.

Considerando que essa atitude abre perspectivas de novas e mais amplas formas de solidariedade a nível europeu;