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30 DE NOVEMBRO DE 1993

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de sua propriedade onde se encontrem instaladas as suas sedes, delegações e serviços;

2— Os partidos beneficiam ainda da isenção de preparos e de custas judiciais.

Artigo 9." Suspensão de beneficios

1 — Os beneficios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais ou se as listas de candidatos por ele apresentadas nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100 000 ou não tiverem conseguido representação parlamentar.

2 — A suspensão de benefício só cessa quando, em novas eleições, se verificar a superação da situação descrita no número anterior.

Artigo 10.° Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.

3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio;

a) O inventário anual do património do partido;

b) A discriminação das receitas, que inclui;

As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.°;

As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 6.°;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

As despesas com pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido.

d) A discriminação das operações de capital referentes a:

Créditos; Investimentos; Devedores e credores.

4 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições próprias constantes do capítulo ni deste diploma.

Artigo 11."

Fiscalização interna

1 — O estatuto dos partidos políticos deverá prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegurem o cumprimento do disposto na presente lei.

2 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

Artigo 12.°

Contas anuais

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.°

Artigo 13." Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 — Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.

2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

3 — O parecer do Tribunal Constitucional é enviado para publicação gratuita no Diário da República.

4 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode recorrer aos serviços de técnicos qualificados.

Artigo 14.° Sanções

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.

2 — A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada em secção, com recurso para o plenário.

3 — O produto das coimas reverte para o Estado.

4 — O Tribunal pode determinar como sanção acessória a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional.

5 — A não apresentação das contas* no prazo previsto no n.° 1 do artigo 13.° determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

CAPÍTULO m Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15.° O regime e tratamento de receitas

1 — As receitas da campanha eleitoral constam de conta própria.

2 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;