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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

C) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.a 271/89, de 19 de Agosto)

Artigo 44.°— Acesso ao ensino:

1 — O acesso ao ensino superior particular está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior público, independentemente de outras que sejam estabelecidas por cada instituição.

2 — Os responsáveis pelos estabelecimentos e cursos de ensino superior particular deverão indicar, até 20 de Maio de cada ano, à Direcção-Geral do Ensino Superior o número de estudantes que, de acordo com as disponibilidades em instalações e pessoal, pretendem admitir no ano lectivo seguinte.

D) Lei da Autonomia das Universidades (Lei n." 108/88, de 24 de Setembro)

Artigo 28.°, n.° 2:

[Compete a instância tutelar] aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, o número máximo de matrículas anuais, sob proposta das universidades.

£) Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.» 54/90, de 5 de Setembro)

Artigo 36.°, n.° 2:

Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

o) Elaborar as propostas de [...] fixação dos números máximos de matrículas anuais.

F) Universidade Católica Portuguesa (Decreto-Lei n." 128/90, de 17 de Abril)

Artigo 3.°, n.° 3:

O acesso aos cursos organizados na Universidade Católica Portuguesa será feito de acordo com os critérios definidos em regulamento interno, os quais não podem ser de exigência inferior aos das universidades públicas.

5 — Entendeu a Comissão solicitar pareceres, sobre os projectos de lei supracitados, a todas as associações de estudantes do ensino secundário e superior, associações inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ), bem como a todas as organizações representadas no Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e Conselho Consultivo de Juventude (CCJ).

6 — De entre todas, apenas as seguintes organizações responderam:

Pro|ecto de lei n.« 7/V1

Associação Académica da Universidade Internacional; Cineclube de Avanca;

Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso Domingues — 635, Lisboa;

Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Ferreira Borges — 632;

Movimento Católico de Estudantes;

Federação Nacional das Associações de Trabalha-

dores-Estudantes; Conselho Directivo da Escola Secundária n.° 3 de

Chaves.

Projecto de lei n.» 59/VI

Associação de Estudantes da Escola Secundária de Loulé;

Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso

Domingues, Lisboa; Sociedade Filarmónica Alpiarcense 1.° de Dezembro; Conselho Directivo da Escola Secundária n.° 3 de

Chaves;

Departamento de Juventude da UGT;

Associação de Estudantes da Escola Secundária de

Ferreira Dias, Cacém; Jornal Universitário do Porto; Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-

-Estudantes;

Associação de Estudantes da Escola Secundária de

D. Luísa de Gusmão, Lisboa; Associação de Estudantes dá Escola Secundária da

Rainha D. Amélia, Lisboa.

Projecto de lei n.B 155/VI

Centro Cultural de Figueiró dos Vinhos; Associação de Estudantes da Escola Secundária de

Ferreira Dias, Cacém; Associação de Estudantes do Instituto Superior

Técnico;

Departamento de Juventude da UGT;

Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Ferreira

Borges, Lisboa; Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso

Domingues, Lisboa; Associação de Estudantes da Escola Secundária de

Afonso Domingues, Lisboa; Associação de Estudantes da Escola Secundária de

D. Luísa de Gusmão, Lisboa; Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-

-Estudantes; Juventude Centrista; Comissão de Jovens de Ramalde.

Projecto de lei n.» 191/VI

Associação Académica da Universidade de Trás-os-

-Montes e Alto Douro; Conselho Directivo da Escola Secundária n.° 3 de

Chaves;

Federação Nacional das Associações de Trabalhadores--Estudantes;

Conselho Directivo da Escola Secundária Ac Camões— 428; Departamento de Juventude da UGT.

7 — Dos pareceres recebidos, que anexamos a este relatório e dele fazem parte integrante, sublinhamos:

Projecto de lei n.» 7/VI

Associação Académica da Universidade Internacional:

A) Não nos parece que seja correcto, em assuntos tão sérios como a reforma educativa, apresentar um projecto lei carregado de subtilezas ideológicas,