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30 DE NOVEMBRO DE 1993

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longo dos anos terminais, sem esclarecer o que são os anos terminais, se estes são apenas o 10.°, 11.°, 12.°, parece-nos errado, pois está mais do que na hora de os anos anteriores começarem a ter alguma percentagem mesmo que mínima na nota final, servindo esta para criar um incentivo aos alunos e nunca podendo criar grandes embaraços devido à reduzida percentagem que teria.

Em segundo, defende que os órgãos de gestão escolar devem avaliar os alunos, sendo esta medida quanto a nós impensável, pois todos sabemos os casos de familiares nos órgãos de gestão que nos trariam sempre a incertezado rigor na aplicação dos critérios das avaliações.

Em seguida, fala da elaboração de provas nacionais sobre os saberes e competências trabalhos no ciclo terminal para além da elaboração de provas específicas, provas nacionais e, no caso das ditas provas nacionais, se são ou não eliminatórias.

Parece-nos de uma maneira geral que este projecto de lei é muito vago e tanto mais que no artigo 7.°, sobre seriação dos candidatos, defende que a escolha dos candidatos será de acordo com os critérios de valoração dos diferentes elementos que compõem o processo de candidatura em termos a definir por decreto-lei. Ora, isto não é rigorosamente nada, ou seja, não nos garante a segurança que precisamos.

Por tudo isto, a nossa Associação tem de emitir, assim, um parecer claramente negativo a este projecto.

União Geral de Trabalhadores — Departamento de Juventude:

A) É de considerar-se oportuna a revogação da PGA — prova que é altamente discriminatória em relação aos alunos oriundos de extractos sócio--económicos inferiores e aos conteúdos programáticos do currículo do ensino secundário.

B) Continuando a análise e, agora, sobre as considerações sobre a problemática do ensino superior privado, entendemos que estas não podem constituir matéria de fundo sobre a contestação da PGA. Isto porque, nos termos constitucionais, o ensino privado é uma opção dos cidadãos da república, e a má qualidade e observância dos seus conteúdos científicos e pedagógicos não se podem generalizar. Para esse efeito, temos, sim, de reavaliar todo o contexto do ensino superior, onde também o ensino público terá, em bastantes áreas, condições ignóbeis de exequibilidade, cuja validação será tão condicionante quanto o ensino superior privado.

Desta forma, o que está em causa não é a crítica aleatória de uma forma de ensino superior, admitida constitucionalmente, mas a reavaliação em termos de . funcionamento global, em todo o ensino superior e universitário. Que se corrijam os erros e as distorções funcionais ou científicas e pedagógicas, que nunca se implemente privilegiadamente por imposição ideológica uma determinada forma de ensino seja ela pública ou privada.

O Devem também os ciclos terminais do ensino secundário constituir a prova bastante da formação geral e específica, no sentido do acesso à universidade, ou, melhor ainda, em qualquer saída profissional ou técnico-profissional, quer seja como

dignificação desse ensino em relação à competência dos profissionais que o ministram, quer mesmo na credibilidade de que o ensino tem de ser desenvolvido através do controlo do Estado como mantendo as melhores qualidades.

D) Daqui se infere que o ensino secundário deve ter provas nacionais no seu ano terminal que validem, em igualdade de oportunidades, os alunos que o frequentam.

E) No entanto, considera-se como prioritário que, independentemente da área vocacional ou saída do ciclo secundário, seja fundamental que exista no currículo deste ensino uma disciplina de cultura geral e língua e cultura portuguesa, como condição para adquirir plenamente a cidadania e a cultura de um país com séculos de existência numa Europa das pátrias, valores que não podem ser subvertidos por qualquer aculturação.

F) Por outro lado, haverá que rever a opção política educacional do que é o 12.° ano na sequência de:

1) Ano terminal do ensino secundário ou vocacional;

2) Ano zero da entrada no ensino superior ou universitário.

G) Com base na opção anterior, determinar os exames nacionais que definam as consequências da opção, no sentido de que as provas selectivas e nacionais só devem ser exigidas no final do ciclo, qualquer que ela seja, para não prejudicar a evolução natural do prosseguimento dos estudos em face dos próprios resultados.

Projecto de lei n.« 155/VI

Centro Cultural de Figueiró dos Vinhos:

[...] O presente projecto de lei vem trazer à problemática dos jovens portugueses, e o seu acesso à universidade, uma maior justiça, remodelando um sistema que peca por algumas insuficiências e contestações conhecidas.

Esta proposta contempla, igualmente, algumas das sugestões dos jovens portugueses, a par de um superior acompanhamento pedagógico.

Associação de Estudantes da Escola Secundária de Ferreira Dias:

[...] Esta Associação apresenta-se totalmente de acordo com os motivos que levaram ao aparecimento deste diploma, pois um sistema como o de acesso ao ensino superior não pode encontrar-se dependente de uma prova em que se exige aos estudantes uma cultura geral que não faz parte dos programas ministrados nas nossas escolas, ou seja, o ensino superior apresenta-se aos candidatos com um «bicho de sete cabeças» por não haver suficiente preparação dos estudantes que pretendem ingressar no mesmo.

Quanto ao projecto de lei, em si, achamos bastante interessante o aparecimento do ano vestibular ou ano zero que substitui o 12." ano de escolaridade, e que vem, finalmente, preparar os estudantes para a sua entrada na universidade. Relativamente à prova nacional de língua e cultura portuguesa, estamos relativamente cépticos, mas com a certeza de que a