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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

mesma se encontra baseada num bom princípio, o de a prova estar baseada nos conteúdos programáticos da disciplina de Língua e Cultura Portuguesa leccionada no ano vestibular.

Esta Associação de Estudantes está basicamente de acordo como projecto de lei, levantando apenas algumas reticências aos artigos 6.°, porque, apesar de concordarmos com a concepção do ano vestibular, pensamos que os estudantes a participarem na comissão de concepção deviam ser nomeados por uma AE de cada distrito do País que disponibilizaria um membro para a comissão; as AE é que seriam nomeadas por despacho do Ministro da Educação; e 11°, relativo à candidatura, porque a escolha de um curso já é uma decisão extremamente difícil e este artigo pede para o candidato fazer as suas escolhas, por ordem decrescente de preferência, é certo, mas não deixa de ser constrangedor um candidato ser colocado num curso que não deseja, possivelmente após ter passado muitas horas nos gabinetes da orientação escolar e profissional do seu estabelecimento de ensino secundário.

Associação dos Estudantes do Instituto Superior Técnico:

Considerações gerais:

Concordamos com as constatações apresentadas:

1) O actual sistema de acesso ao ensino superior faliu [...];

2) O sistema de acesso tem sido encarado de forma redutora [...];

Estamos de acordo com a clara responsabilização das instituições do ensino superior na realização obrigatória de provas específicas de carácter nacional.

Concordamos com:

i) Objectividade na concepção e avaliação de

todas as provas a realizar; ü) Carácter de seriação nos processos de

candidatura num sistema não eliminatório.

Considerando ainda os aspectos abaixo indicados:

0 A presente proposta continua a ser redutora, na sua essência, por considerar apenas o último ano do ensino secundário como preparação para o prosseguimento dos estudos, contrariando o disposto na alínea a) do artigo 9.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, que considera que essa preparação deve ser dada ao longo dos três anos do ensino secundário. Para além disso, o referido artigo considera que este nível de ensino deve preparar os alunos não só para o prosseguimento dos estudos, mas também para a inserção na vida activa, o que não está contemplado na presente proposta;

it) A proposta de lei n.° 155/VI volta a afrontar a Lei de Bases do Sistema Educativo no seu artigo 10.°, ao excluir do ensino secundário o seu último ano. Desta forma, não é respeitado

o disposto no referido artigo: «Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.» Este aspecto reflecte-se na violação implícita de outros pontos do mesmo artigo;

iii) A pretensa inovação de se implementar uma disciplina de Língua e Cultura Portuguesa já está prevista na reforma em curso;

í'v) A prova nacional de língua e cultura portuguesa choca frontalmente com o sistema de avaliação contínua previsto na reforma educativa em curso;

v) Pomos em causa a operacionalidade do sistema imposto devido à difícil articulação entre o ensino superior e o secundário;

vi) Duvidamos da exequibilidade deste sistema aquando da sua implementação nos estabelecimentos de ensino secundário, devido a:

A) Não existem docentes profissionalizados em número suficiente para superar as necessidades actuais, quanto mais para leccionar disciplinas cujo grau de dificuldade se aproximaria do ensino superior;

B) Como consequência da alínea anterior, os alunos não poderiam fazer uma verdadeira «livre escolha e opção» das suas disciplinas, pois ficariam restringidos ao parco leque de opções apresentadas em cada escola;

Q A proposta de lei n.° 155/VI contradiz--se como princípio fundamental «livre escolha e opção em todas as etapas que constituem a preparação para o acesso ao ensino superior», não prevendo no

. entanto essa possibilidade para as etapas anteriores.

Conclusão: face aos factos e argumentos supracitados, a direcção da Associação de Estudantes do Instituto Superior Técnico, ouvida a comissão por ela designada para este efeito, deliberou dar parecer desfavorável a este projecto de lei.

União Geral de Trabalhadores — Departamento de Juventude:

[...] O projecto pretende alterar o regime geral do acesso ao ensino superior, através da eliminação da prova geral de acesso. Este sistema, como é do conhecimento público, mostrou ser de uma ineficácia sem precedentes, ao qual, quer alunos, quer docentes, se juntaram numa contestação nacional pouco antes presenciada.

Na verdade, este projecto avança com a eliminação da célebre PGA, apresentando como alternativa a denominada «Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa». .

Mas, se compararmos o artigo 8.° do projecto de lei e o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 354/88, de 12 de Outubro (Prova Geral de Acesso-características), podemos verificar que a finalidade de uma e outra prova são se uma semelhança extrema, vã» s.e visualizando nenhuma novidade, o que poderá levar a resultados semelhantes verificados em anos anteriores, ou seja, a contestação gera).