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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Escola Secundária de Camões: Artigo 1.°, n,°3.

Para se dar cumprimento a este ponto será necessária uma ligação constante entre o organismo/ serviço que fornece as informações referidas e as escolas, o que obrigará a um alargamento dos gabinetes de orientação e informação escolar que não têm capacidade, neste momento, para assegurar • o funcionamento pretendido.

Artigo 2.°

Necessita, obviamente, de posterior regulamentação. Sendo o conteúdo deste artigo o primordial objectivo a atingir no que se refere ao ensino superior, parece-nos que deixar nas mãos do Governo tal questão remeterá para um futuro demasiado longínquo a sua solução.

Artigo 3.°, n.° 1, alínea a).

Julga-se que este ponto do projecto levanta o problema da aplicação da lei no tempo, isto é, se se pretende implementar a partir do próximo ano lectivo um novo regime de acesso ao ensino superior, os alunos que se encontram nos anos terminais do ensino secundário verão depender as suas candidaturas de notas que já não podem neste momento controlar. Será justo que a um aluno que já se encontra no 12." ano venha agora ser exigida uma classificação do 10." ano?

Artigo 3.°, n.° 1, alínea b), e artigo 4."

Porquê a obrigatoriedade da prova de língua portuguesa quando há cursos no 12." ano em que a sua frequência não é obrigatória? Se se pretende que as provas tenham um efeito regulador, como submeter à mesma prova alunos com diferentes frequências da disciplina? Não será de alguma forma, na prática, o continuar da abolida prova geral de acesso?

Artigo 3.°, n.° 1, alínea c).

De realçar a necessidade de um contacto (neste momento, inexistente) entre o ensino superior e o ensino secundário de forma a garantir, de facto, que as provas específicas tenham em consideração os programas de ensino secundário, facto que não se verifica actualmente em muitos casos.

Artigo 7.°

Os critérios de valoração apresentados não são em absoluto justificados, o que levanta obviamente a questão de saber porque aquelas percentagens e não quaisquer outras? Se tal justificação não é apresentada são sempre discutíveis...

Artigo 9.°

Tal como foi afirmado quanto ao artigo 2.°, este artigo carece também de posterior regulamentação que, se não existente, remeterá para um longo prazo

não desejável a criação de um sistema de ensino superior de segunda oportunidade.

União Geral de Trabalhadores — Departamento de Juventude:

Análise na generalidade

Após a revogação pelo Governo da célebre prova geral de acesso, e mesmo anteriormente a essa conduta, começaram a. ser elaborados diversos projectos acerca da substituição dessa prova de e com o intuito de melhor responder as expectativas de milhares de alunos.

Somos igualmente da opinião de que a eliminação da PGA só pecou por ser demasiado tardia dado que demonstrou ser manifestamente desigual e discriminatória.

Desigual para alunos cujo currículo escolar se baseasse na área de Ciências, discriminatório em relação aos alunos oriundos de extractos sócio--económicos inferiores.

Relativamente à existência de numeras clausus, entendemos que a sua eliminação seria o ideal; no entanto, não nos parece que a curto prazo tal seja viável.

Infelizmente, o ensino superior público comporta um número limitado de vagas para a elevada procura a que está sujeito. Mas, não sendo possível às universidades aceder a tal procura, torna-se necessário estabelecer um regime que possa seleccionar os alunos com melhores médias.

A própria Constituição, mais precisamente o artigo 74.°, n.° 3, alínea d), estabelece que «incumbe ao Estado garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino [...]». Perante este facto e uma vez não tendo sido criado outro regime de acesso ao ensino superior público, somos forçados a constatar de que só os alunos que demonstrem melhores capacidades poderão ter acesso a um curso superior numa universidade pública.

Infelizmente este facto é uma realidade, e enquanto não forem criadas outras condições mais satisfatórias, nomeadamente através da abertura de novos estabelecimentos de ensino, como universidades e institutos, pensamos que o sistema dos numerus clausus vai ter de permanecer.

Quanto à existência de escolas superiores privadas, concordamos plenamente de que os cursos aí ministrados têm manifestamente falta de critérios de rigor e qualidade. Facto é que, à luz da CRP, este tipo de estabelecimento tem de existir a par dos estabelecimentos públicos, como prevê o artigo 75.°, n.° 2.

Pensamos que todas as considerações que tenham de ser feitas acerca da eliminação da PGA e do numerus clausus não podem pôr em causa o ensino superior privado, constitucionalmente admitido.

Terá, sim, de se rever todo o sistema científico--pedagógico que é ministrado nas escotas se queremos implementar uma nova forma de ensino, capaz de responder às necessidades de todos os candidatos.