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30 DE NOVEMBRO DE 1993

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d) A discriminação das operações de capital referentes a:

0 Créditos; ii) Investimentos; í*0 Devedores e credores.

4 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições próprias constantes do capítulo iii deste diploma.

Artigo 11.°

Fiscalização interna

1 — O estatuto dos partidos políticos deverá prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegurem o cumprimento do disposto na presente lei.

.2— Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

Artigo 12.° Contas anuais

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.°

Artigo 13." Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 — Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior pára apreciação ao Tribunal Constitucional.

2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

3 — O parecer do Tribunal Constitucional é enviado para publicação gratuita no Diário da República.

4 — Para ós efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode recorrer aos serviços de técnicos qualificados.

Artigo 14.°

Sanções

1 — Sem prejuízo da responsabilização civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.

2 — A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, e sendo a decisão tomada em secção do Tribunal com recurso para o Plenário.

3 — O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Tribunal Constitucional.

4 — O Tribunal pode determinar como sanção acessória a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional.

5 —a não apresentação das contas no prazo previsto no n.° 1 do artigo 13.° determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

capítulo m

Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15° O regime e tratamento'das receitas

1 — As receitas da campanha eleitoral constam de conta própria.

2 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:*- .

a) Contribuições de partidos políticos;

b) Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.°;

c) Produto de actividades da campanha eleitoral.

3 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.

4 —As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à actividade.

Artigo 16.°

Limite das receitas

1 — Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da candidatura.

2 — As contribuições das pessoas colectivas não podem, no total, exceder um terço do limite das despesas de campanha, estando sujeitas a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva.

3 — As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo até este montante.

Artigo 17.°

Discriminação das despesas

As despesas da campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 18.° Limite das despesas

1 — o limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 6000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da Re-