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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

pública, acrescidos de 2000 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;

b) 50 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

c) 25 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;

d) Um quarto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;

e) 200 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — Os limites previstos no número anterior aplicam--se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

Artigo 19.° Responsabilidade pelas contas

1 — São responsáveis pela elaboração e envio das contas de candidatura da campanha eleitoral os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos, as coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores, consoante os casos.

2 — O n.° 2 do artigo 11.° aplica-se, com as necessárias adaptações, às contas das campanhas eleitorais.

Artigo 20.° Prestação das contas

1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições.

2 — No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior.

Artigo 21." Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar a sua apreciação no Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas devidamente regularizadas.

Artigo 22." ' Sanções

Sem prejuízo da responsabilização civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

Artigo 23."

Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 — Os candidatos, no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtiverem receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma ou que não observarem os limites previstos no artigo 18.° são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 60 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometerem alguma das infracções previstas no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.

3 — A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos.

Artigo 24.° Não discriminação de receitas e de despesas

1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometerem a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 25.° Não prestação de contas

1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestarem contas eleitorais nos termos do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 21.° são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Ós partidos políticos que cometerem a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 26.°

Aplicação e distribuição das coimas

1 — O presidente da Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.

2 — O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão Nacional de Eleições.

3 — Das decisões referidas no n.° 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional.