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30 DE NOVEMBRO DE 1993

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8 — Taxa de escolarização — Ensino superior referente à população de 20-24 anos

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mis lectiws

9 — No memorando sobre o ensino superior na Comunidade Europeia, apresentado pela Comissão, em Novembro de 1991, «reconhece-se que, embora a questão do acesso assuma novo significado no contexto de um efectivo discente mais volumoso e variado e de uma multiplicidade de modos de prosseguir cursos superiores, não desaparecerão os problemas associados ao acesso. Continuarão a existir vestígios de uma procura aparentemente não satisfeita enquanto houver estudantes que não obtêm colocação no curso ou na instituição da sua escolha. O novo contexto deve servir para atenuar os problemas, reduzindo o carácter 'definitivo* e 'irreversível' da escolha do curso superior».

10 — O Governo aprovou recentemente um diploma — o Decreto-Lei n.° 218/92, de 3 de Setembro — que cria um novo sistema de acesso ao ensino superior.

Para o novo regime contribuem, em partes iguais, as provas específicas, nacionais, escritas e não eliminatórias e os resultados obtidos por cada aluno no ensino secundário, aquelas com a cotação de 50 % e estes divididos em três parcelas: 30 % para as notas do 10." e 11.° anos de escolaridade, 10 % para o 12.° ano de escolaridade e 10% para um novo exame, nacional, escrito e não eliminatório, que incidirá sobre matérias dos programas de ensino da área específica dos estudantes.

O disposto no referido diploma aplica-se à matrícula e inscrição no ensino superior para os anos lectivos de 1993-1994, 1994-i 995 e 1995-1996. A partir do ano lectivo de 1996-1997, na sequência da generalização da reestruturação curricular, o sistema virá a sofrer as alterações que se julgarem necessárias, ouvida a comissão de avaliação e consulta prevista no artigo 45.°

Neste sistema de acesso, ao contrário do que sucedia anteriormente, qualquer curso do ensino secundário constitui habilitação para concorrer a qualquer curso do ensino superior, podendo a titularidade de um curso do ensino secundário também ser obtida por via de equivalência de outras habilitações.

Os candidatos à inscrição no ensino superior, para além da aprovação no secundário, terão de realizar a prova de aferição correspondente ao seu curso de ensino secundário, satisfazer os pré-requisitos, caso existam, e realizar as provas específicas para o curso ou cursos a que pretendem concorrer.

Ao contrário do que acontecia no anterior sistema, as provas específicas, destinadas a avaliar a capacidade dos candidatos para a frequência e um determinado curso superior, são obrigatórias para todos os cursos do ensino superior público, particular e cooperativo.

11 — Pese embora a legislação aprovada posteriormente à apresentação dos projectos de lei n.™ 7/VT, 191/VI (substitui o projecto de lei n.° 59/V1) e 155/VI, a Comissão Parlamentar de Juventude é de parecer que as citadas iniciativas legislativas, com excepção da proposta de lei n.° 23/VI, da Assembleia Legislativa da Madeira, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para serem apreciados no Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo das posições que em relação a cada uma delas os diversos Grupos Parlamentares decidam adoptar.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1993.— O Deputado Relator, João Granja. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

PROJECTOS DE LEI N.os 57/VI, 319/VI, 329/VI E 332/VI

SOBRE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

CAPÍTULO I Disposição gerai

Artigo I.° Objecto e âmbito

O regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais regula-se pelo disposto na presente lei.

CAPÍTULO n Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.°

Fontes de flnanciamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento e subvenções públicas.

Artigo 3.° Financiamento privado

Constituem recursos provenientes de financiamento privado: .

a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;

b) As contribuições de representantes eleitos pelo partido;

c) Os donativos recebidos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte;

d) O produto de actividades de angariação de fundos pelo partido;

e) Os rendimentos provenientes do património do partido;