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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

f) O produto de empréstimos;

g) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.° Regime dos donativos admissíveis

1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

2 — A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente e o seu limite por cada doador é de 100 salários mínimos mensais nacionais.

3 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo de doação até este limite.

4 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 5.°

Donativos proibidos

Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas públicas;

b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

c) Empresas concessionárias de serviços públicos;

d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de caridade pública ou de fim religioso;

é) Associações profissionais, sindicais ou patronais; f) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

Artigo 6."

Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:

a) A subvenção para financiamento dos partidos prevista na presente lei; e

b) A subvenção atribuída pelo Parlamento Europeu, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

Artigo 7.°

Subvenção estatal ao financiamento dos partidos

1 — A cada partido que haja concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República, é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em: dinheiro equivalente à fracção '/j^ do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.

4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 8.° Benefícios

1 — Os partidos beneficiam de isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis necessários à instalação das suas sedes, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos ou de parte de imóveis urbanos de sua propriedade onde se encontrem instaladas as suas sedes, delegações e serviços;

e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

2 — Os partidos beneficiam ainda da isenção de preparos e de custas judiciais.

Artigo 9.° Suspensão de benefícios

1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais ou se as listas de candidatos por ele apresentadas nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100 000 ou não tiverem conseguido representação parlamentar.

2 — A suspensão do benefício só cessa quando, em novas eleições, se verificar a superação da situação descrita no número anterior.

Artigo 10.°

Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, dè modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.

3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

d) O inventário anual do património do partido; . b) A discriminação das receitas, que inclui:

i) As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.°;

li') As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 6.°;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

i) As despesas com pessoal;

ii) As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

iii) Os encargos financeiros com empréstimos;

iv) Outras despesas com a actividade própria do partido;