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30 DE NOVEMBRO DE 1993

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[...] As bases para um bom conhecimento da língua e cultura portuguesa devem ser fomentadas nos primeiros anos de escolaridade, daí concluirmos que a prova geral de acesso e prova nacional de língua e cultura portuguesa, tal como é apresentada no projecto de lei do PSD, são precisamente a mesma coisa.

Quanto à extinção do 12.° ano de escolaridade, substituindo-o pelo ano vestibular, o projecto apresenta algumas novidades.

Assim, o ano vestibular não está condicionado pela área de estudos anteriormente frequentada e é constituído pelas disciplinas de formação específica livremente escolhidas pelo 'aluno.

Isto permitirá aos alunos uma maior proximidade com o curso superior que pretendam tirar, áo mesmo tempo que não serão confrontados com uma grande disparidade nas formas de ensino existentes entre o ensino secundário e o ensino superior.

De notar que concordamos com as características gerais do ano vestibular apresentado pelo projecto de lei, não concordamos no entanto com a sua denominação, sugerindo a permanência do 12.° ano.

Quanto ao ensino técnico-profissional previsto no capítulo vi do projecto, concordamos igualmente, mas pensamos que muito ainda estará por fazer, quer quanto à colocação dos jovens na vida profissional, quer quanto à criação das condições essenciais para o sucesso do ensino técnico-profissional.

Apreciação na especialidade

Artigo 1.° (Âmbito e objecto).

O artigo 1.° do presente projecto de lei suscitados desde logo um comentário no que se refere ao seu âmbito. Não percebemos com clareza como é que um diploma deste teor pode ter aplicações, quer no ensino privado, quer cooperativo. Sabemos que o ensino privado tem um regime especial de acesso, nomeadamente ao promover exames de ingresso próprios, sem ter em conta critérios de qualidade. Caberá ao Estado estabelecer a regulamentação necessária para ingresso neste tipo de estabelecimentos de ensino, onde prevaleçam critérios de rigor e qualidade em detrimento do lucro.

Artigo 5." (Ano vestibular — características).

O projecto apresenta-nos o ano vestibular com uma componente de formação geral que reveste a forma de uma disciplina de Língua e Cultura Portuguesa.

Somos da opinião de que deve haver uma distinção nessa disciplina para alunos que tenham provindo do 10° e 11.° anos das áreas de línguas e ciências, respectivamente.

Artigo 6.° (Prova Nacional de Cultura e Língua Portuguesa).

A respeito do que foi explicitado no artigo anterior, somos da opinião de que deveria haver uma distinção na prestação deste tipo de exame para alunos de línguas e ciências, para evitar desigualdades e injustiças, uma vez que a preparação de um aluno perante este tipo de prova será diferente consoante a área de proveniência.

Resta relembrar no entanto que a nossa opinião quanto a este tipo de prova é a mesma que temos em relação à PGA, ou seja, deveria ser abolida a serem criadas outras condições mais vantajosas para todos.

Artigo 13.° (Seriação dos candidatos).

Quanto à divisão percentual a ser atribuída a cada aluno, pensamos ser errónea e injusta.

Podemos constatar que o trabalho de três anos poderá ser posto em causa pela realização da Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa e pelas provas específicas.

A percentagem agora apresentada é manifestamente prejudicial para os alunos, ao apresentar valores de 15 % para a classificação do ensino secundário, 25 % para a prova de Língua Portuguesa e 40 % para as provas específicas.

Estes valores são ainda mais prejudicais do que os valores ainda em vigor, ao dar-se maior relevo às provas finais, onde não se pode avaliar correctamente o valor e o trabalho de um aluno ao longo da sua vida escolar.

Com critérios deste nível, o trabalho de um jovem aluno pode ser posto em causa, dificultando mesmo o seu acesso ao ensino superior.

Somos da opinião de que a seriação dos candidatos deveria ser analisada com maior detalhe, dando maior relevo ao trabalho efectuado ao longo do 10." e 11.° anos.

Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Ferreira Borges:

A) Relativamente ao ano vestibular, não se percebeu em que medida se articula com a reforma curricular em curso.

B) Considerou-se positiva a introdução de uma cadeira de Língua e Cultura Portuguesa, aliás a única verdadeira mudança que foi apercebida.

Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso Domingues:

[...] parece-nos de um modo geral adequado aos interesses dos alunos, na medida em que altera a estrutura do ensino secundário criando um ano vestibular, composto por escolha do próprio aluno mediante a universidade a que se quiser candidatar. Criando um sistema mais coerente, pois permite que o ano terminal seja de efectiva, preparação para a universidade, em vez de apenas mais um ano.

Este sistema proposto vem mesmo de encontro a algumas propostas já avançadas pelos alunos, no sentido de se criar mecanismos que nivelem os vários tipos de ensino: particular, público, do interior, litoral, etc, criando a Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa, que, ao contrário da PGA, é objectiva e em conteúdos programáticos leccionados durante o ano terminal.

Em relação às médias, parecem-nos justas, sendo sempre discutíveis, os 15 % dados ao 10.° e 11.° são de média talvez um pouco baixa no todo.

Os 20 % conferidos ao ano vestibular parecem-nos correctos, embora os 25 % para a Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa possam ser um pouco exagerados. Quanto ao carácter das provas específicas,