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30 DE NOVEMBRO DE 1993

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Propõe, uma seriação dos candidatos a cada estabelecimento de ensino superior de acordo com os seguintes critérios de valoração:

a) Mediados 10.°, Il.°e 12." anos —40%;

b) Média das provas nacionais — 30 %;

c) Média da prova específica — 30 %;

Prevê a reformulação dos contingentes especiais de acesso ao ensino superior e o preenchimento de eventuais vagas sobrantes por candidatos do contingente geral;

Institui um diploma do ensino secundário cuja nota final é constituída pela média da soma das médias dos 10.°, 11." e 12.° anos com a média das duas provas nacionais;

A formação específica dos candidatos a qualquer curso do ensino superior não é factor determinante desde que preencham as condições referidas nos artigos 3.° e 4.° do diploma em questão;

Por último, fica o Governo obrigado a desenvolver um sistema de ensino superior de segunda oportunidade tendo em vista estimular o reingresso de alunos que abandonaram o ensino superior antes de terem concluído os seus cursos.

Proposta de lei n.° 23/VI

Esta iniciativa legislativa limita-se a pôr em causa a prova geral de acesso e a propor a revogação do regime de ingresso instituído pelo Decreto-Lei n.° 354/88, de 12 de Outubro — alterado pelos Decretos-Leis n.05 140/89, de 28 de Abril, 33/90 de 24 de Janeiro, e 276/90, de 10 de Setembro, e legislação subsequente.

Está naturalmente prejudicada uma vez que esta legislação foi posteriormente revogada pelo Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro.

Projecto de lei n." 155/VI

A extinção do 12.° ano, a conclusão do ensino secundário no 11." ano;

A criação de um ano vestibular, vocacionado para a preparação do acesso ao ensino superior, de frequência obrigatória apenas para os alunos que queiram ingressar no ensino superior e cuja matrícula e inscrição é independente da área de estudos frequentada no 10.° e 11." anos.

A divisão do ano vestibular em duas componentes fundamentais: uma de formação geral e outra de formação específica, sendo a primeira comum e obrigatória para todos os alunos e composta por uma disciplina de Língua e Cultura Portuguesa, a formação específica é composta por quatro disciplinas, livremente escolhidas pelo aluno;

Criação de uma prova nacional de língua e cultura portuguesa, de carácter não eliminatório, elaborada com base nos conteúdos programáticos da disciplina de Língua e Cultura Portuguesa, leccionada no ano vestibular;

A existência de provas específicas de realização obrigatória, de carácter nacional e de natureza não eliminatória;

Uma nota de candidatura obtida do seguinte modo:

o) Classificação do 10." e 11." anos — 15 %; b) Classificação do ano vestibular—20%;

c) Classificação da prova nacional de Língua e Cultura Portuguesa — 25 %;

d) Classificação das provas específicas — 40 %;

Até ao ano lectivo de 1995-1996 propõe um regime transitório de acesso ao ensino superior cuja nota de candidatura é obtida da seguinte forma:

a) Classificação do 10.° e 11." anos —20%;

b) Classificação do 12.° ano —30%;

c) Classificação das provas específicas — 50 %;

4 — Algumas referências legais mais importantes:

A) Constituição da República Portuguesa

Artigo 74.°:

3 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado [...] garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística.

Artigo 76.°:

1 —O regime de acesso à universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

2 — As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

8) Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.« 46/86, de 14 de Outubro)

Artigo 12.°:

1 —Têm acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário, ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade pára a sua frequência;

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.

2 — A prova ou provas de capacidades referidas no número anterior são de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins.

3 — O acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação de nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionado pela necessidade de garantir a qualidade do ensino.

4 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.