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16 DE DEZEMBRO DE 1993

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b) Evitar novos perigos ao menor e nomeadamente a sua deslocação para o território de um terceiro Estado;

c) Facilitar, se for caso disso, uma solução por acordo e assegurar a entrega voluntária do menor;

d) Prestar informações sobre a situação do menor;

e) Assegurar o repatriamento do menor.

3 — Sendo caso disso, a autoridade central intenta, por intermédio do Ministério Público junto da jurisdição competente, acção judicial ao abrigo da presente Convenção. No Luxemburgo, a autoridade central pode igualmente recorrer aos serviços de um advogado.

4 — Em qualquer caso e com a finalidade de evitar novo perigo para o menor ou prejuízo para as partes interessadas, podem ser tomadas quaisquer medidas provisórias, mesmo não contraditórias.

5 — A presente Convenção não obsta a que qualquer pessoa interessada possa demandar directamente as autoridades judiciárias competentes dos dois Estados Contratantes e intervir em qualquer fase do processo.

Artigo 6.°

1 — As autoridades centrais comunicam entre si na respectiva língua nacional, formulando, sempre que necessário, pedidos de tradução de documentos processuais e demais documentos provenientes das autoridades judiciárias do Estado requerido.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades centrais podem transmitir às suas autoridades judiciárias documentos processuais e outros documentos não traduzidos.

3 — As autoridades judiciárias podem solicitar às autoridades centrais as traduções consideradas indispensáveis, mas aceitam, sem outras formalidades, as que lhes forem transmitidas por estas autoridades.

Artigo 7.°

1 — Quando o pedido é formulado por intermédio de uma autoridade central, não será exigido ao requerente qualquer pagamento pelas medidas tomadas no Estado requerido, com excepção das despesas de repatriamento.

2 — Em caso de necessidade, as despesas de repatriamento serão adiantadas pelo Estado requerente.

3 — As custas e despesas do processo ficam a cargo do Estado requerido; no Luxemburgo as despesas decorrentes da participação de um advogado designado pela autoridade central, se a ela houver lugar, ficam integralmente a cargo do Estado.

Artigo 8.°

1 — É criada uma comissão mista consultiva, composta por representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Justiça de cada um dos dois Estados e, relativamente a Portugal, de representantes do departamento encarregado dos assuntos relativos às comunidades portuguesas.

2 — a) A esta comissão compete facilitar a aplicação da presente Convenção, propor as alterações que considere adequadas à melhor eficácia da mesma, bem como contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos às autoridades centrais.

b) A comissão pode igualmente examinar outras questões relacionadas com a protecção da pessoa ou dos bens dos menores e propor a elaboração de outras convenções que considere úteis.

3 — Esta comissão reúne alternada e periodicamente em Portugal e no Luxemburgo, por iniciativa de qualquer dos Estados.

CAPÍTULO n Regresso imediato

Artigo 9.°

1 — A deslocação de um menor é considerada ilícita quando tenha ocorrido em violação:

d) De um direito de guarda atribuído a uma pessoa, só ou conjuntamente com outra, ou a uma instituição, pela lei do Estado onde o menor tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação; ou

b) De uma decisão judicial executória proferida pela jurisdição competente, nos termos do disposto no artigo 3.°; ou

c) De um acordo entre as partes interessadas homologado por uma autoridade judiciária de um dos Estados Contratantes.

2 — Considera-se igualmente como deslocação ilícita o não regresso do menor se, designadamente, a pessoa que obteve a autorização de levar o menor o não restituir, uma vez expirado o prazo fixado para o exercício do direito de visita.

Artigo 10."

1 — São competentes para proferir decisão sobre o regresso imediato:

Em Portugal, o juiz do tribunal de 1." instância; No Luxemburgo, o presidente do tribunal de arrondis-sement;

na jurisdição em que o menor se encontra ou se presume encontrar-se.

Decidem, em processo de acção tutelar comum em Portugal é em processo de référé no Luxemburgo, através de uma decisão executória, independentemente de recurso.

2 — O exercício da acção de regresso imediato do menor não está subordinado ao reconhecimento e à execução de uma decisão judicial no Estado requerido.

Artigo 11.°

1 — O pedido tendente ao regresso imediato deve ser acompanhado, se for o caso:

' a) De uma cópia da decisão que preencha os requisitos necessários de autenticidade;

b) Quando se trate de uma decisão proferida à revelia, do original ou de uma cópia autenticada do documento comprovativo de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte reve);

c) De documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;

d) De documento comprovativo da competência territorial da jurisdição que haja proferido a decisão invocada.

2 — Na falta de apresentação destes documentos, a autoridade judiciária do Estado requerido pode ¿onceder um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento