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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

equivalente, ou ainda, se se achar devidamente esclarecida, dispensar algum destes documentos. . .

Artigo 12.°

1 — Se o pedido de regresso, após a deslocação ilícita do menor, for formulado no prazo de seis meses junto das autoridades centrais ou das autoridades judiciárias de um dos Estados Contratantes, a autoridade judiciária requerida deve ordenar o seu regresso imediato.

2 — A autoridade judiciária não é, no entanto, obrigada a ordenar o regresso do menor, se a pessoa que deslocou ou reteve o menor provar que, no momento da violação invocada, a pessoa a quem tinha sido confiada a guarda antes da deslocação não exercia, efectivamente, o direito de guarda sobre o menor.

3 — A decisão sobre o regresso do menor não afecta o fundo do direito de guarda.

Artigo 13.°

Se o pedido de regresso for apresentado decorrido o prazo de seis meses, a autoridade judiciária ordena o regresso do menor nas mesmas condições, salvo se se provar que o menor se encontra integrado no seu novo ambiente. No quadro da avaliação desta questão, o juiz toma em conta a opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

Artigo 14.°

Se as jurisdições do Estado para onde o menor foi deslocado ou em que foi retido forem simultaneamente chamadas a conhecer de um pedido de regresso imediato e de um outro pedido relativo à guarda, o juiz a quem cabe apreciar este último deve abster-se de decidir até que seja proferida uma decisão definitiva sobre o regresso imediato.

CAPÍTULO m

Reconhecimento e execução das decisões judiciais

Artigo 15."

As decisões proferidas no Estado requerente e que nele sejam executórias são declaradas executórias no Estado requerido, a pedido quer do Ministério Público quer da pessoa interessada.

Artigo 16.°

O reconhecimento e a execução de uma decisão judicial executória no território do Estado requerente proferida na ausência do réu ou do seu representante legal só podem ser recusados se:

a) O acto de propositura da acção ou um acto equivalente não foi comunicado ou notificado ao requerido regularmente e em tempo útil, para que este'possa defender-se; contudo, esta falta de comunicação ou notificação não poderá constituir fundamento de recusa do reconhecimento ou da execução quando a comunicação ou notificação não tiver sido levada a efeito por o réu ter dissimulado o local onde se encontra a pessoa que moveu a acção;

¿7) A jurisdição que proferiu a decisão for incompetente por força do disposto no artigo 3."

Artigo 17.°

Se, no entanto, o reconhecimento e a execução das decisões judiciárias mencionadas no artigo 15.° forem pedidos à autoridade central ou à autoridade judiciária do Estado requerido, decorrido o prazo de seis meses após a deslocação do menor, poderão aqueles ser recusados não só pelos motivos previstos no artigo 16.°, mas também se se constatar que, em face da alteração de circunstâncias, incluindo o decurso do tempo mas excluindo a mera mudança de, residência do menor na sequência de uma deslocação, o menor se integrou no seu novo ambiente.

Artigo 18.°

1 —O pedido é apresentado:

Em Portugal, ao juiz do tribunal de 1.' instância competente para verificar as condições do artigo 16.° e confirmar as decisões;

No Luxemburgo, ao presidente do tribunal de arron-dissement;

na área de jurisdição onde tem residência a parte contra quem é instaurada a execução ou, na sua falta, na qual a execução é instaurada.

2 — Na ausência de elementos para fixar a competência territorial, o tribunal competente em Portugal será o de Lisboa e no Grão-Ducado do Luxemburgo será o do Luxemburgo.

Artigo 19.°

0 pedido tendente ao reconhecimento e execução de uma decisão relativa à guarda deve ser acompanhado:

a) De uma cópia de decisão que preencha os requisitos necessários de autenticidade;

b) Quando se trate de uma decisão proferida à revelia, do original ou de uma cópia autenticada do documento comprovativo de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel;

c) De documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;

d) Se for o caso, de documento comprovativo da competência territorial da jurisdição competente que hajá proferido a decisão.

Artigo 20.°

1 — A jurisdição em que o pedido é deduzido decide, sem demora, sem que a parte contra a qual a execução é instaurada possa, nesta fase do processo, apresentar qualquer observação.

2 — O pedido apenas pode ser indeferido com fundamento num dos motivos previstos nos artigos \6.° e 17.°

3 — A decisão estrangeira não pode, em caso algum, ser objecto de uma revisão de fundo.

Artigo 21.°

A decisão é de imediato levada ao conhecimento do requerente:

Em Portugal, através do oficial de justiça; No Luxemburgo, através do greffier;

de acordo com as modalidades estabelecidas na \ei do Estado requerido.