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20 DE JANEIRO DE 1994

241

Propostas apresentadas pelo PS De aditamento

Artigo 4." [...]

d) Relativas a projectos de investigação científica e tecnológica.

Artigo 4.° [...]

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Para efeitos de cálculo das despesas de fornecimento a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° e sem prejuízo do disposto no número anterior apenas serão considerados 50 % dos vencimentos dos docentes.

Artigo 8.° 1...J

1 — .................................................................................

2 — Os docentes e investigadores do ensino superior público gozam de isenção de propinas nos cursos a que se refere o número anterior, sempre que tal valorização possa ser considerada para progressão da respectiva carreira.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a vigência de outros regimes de isenção e redução de propinas actualmente em vigor.

4 — Os docentes do ensino básico e secundário beneficiarão de isenção de propinas nos cursos de pós-graduação, sempre que a qualificação deles resultantes possa ser considerada para progressão na respectiva carreira.

De eliminação

Artigo 13.° I..J

1 — (Actual n."l.)

2 — (Actual n." 3.)

De aditamento

Artigo novo

A presente lei será revista no prazo de um ano, considerando os novos regimes que vierem a ser adoptados no respeitante à acção social escolar e ao financiamento do ensino superior.

Os Deputados do PS: Guilherme de Oliveira Martins — Ana Maria Bettencourt — Fernando Pereira Marques — António Martinho — Maria Julieta Sampaio.

PROPOSTA DE LEI N.985/VI

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

A Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, prevê a aplicação de medidas de poiícia nos termos e condições da Constituição e da lei, prevendo, na alínea b) do n.° 2 do artigo 16.°, a

exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial. Trata-se de uma medida de polícia, para cuja ordenação devem ser competentes todos os agentes de forças ou serviços de segurança.

Importa, por esse motivo, regular os termos em que pode ser efectivada essa medida e criar um procedimento de identificação nos casos de falta de documento ou recusa de identificação, concretizando a possibilidade de os agentes exigirem um documento de identidade.

Assim:

Nos lermos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Obrigação de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em local público ou sujeito a vigilância policial, quando existam razões de segurança interna que o justifiquem.

2 — Os agentes das forças ou serviços de segurança não uniformizados que, nos termos da lei, ordenam a identificação de pessoas devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Artigo 2.°

Obrigação do porte de documento de identificação

1 — Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documentos de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:

a) O bilhete de identidade ou passaporte, para os cidadãos portugueses;

b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;

c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros.

3 — Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento autêntico, desde que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.

4 — Consideram-se ainda documentos de identificação, para os efeitos do presente artigo, os documentos referidos no n.°2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.

Artigo 3.° Procedimento de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança podem ordenar aos cidadãos que não tenham sido devidamente identificados nos termos do artigo anterior ou tenham recusado identificar-se que se dirijam ao posto policial mais próximo, onde deverão permanecer pelo tempo estritamente necessário à identificação, que não poderá, èm qualquer caso, exceder seis horas.