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20 DE JANEIRO DE 1994

243

b) Data a partir da qual reside no território eleitoral;

c) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local no Estado membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

d) Que apenas exercerá o seu direito de voto no Estado membro de residência;

e) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado membro de origem.

Artigo 22." [...]

1 —Os cidadãos promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição devidamente preenchido, conforme os modelos anexos a esta lei.

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Artigo 23.°

1 —........................................................................

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4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente ã área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nascidos no estrangeiro e aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

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Artigo 24." Í...1

1 —No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor, conforme os modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.

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Artigo 25." . (...)

1 — A inscrição dos cidadãos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos anexos esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.

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9 — Quando a inscrição respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, a referida inscrição é precedida da sigla UE.

Artigo 31.° [...1

1 — Devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) As inscrições dos cidadãos da União

Europeia não nacionais do Estado Português que deixem de residir em Portugal que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor. /') [Anterior alínea h).]

2 — Para os efeitos do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas d), e), f), g), h) e /) do n.° l só serão admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.

3 — Até 55 dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.° 1 para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.

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Artigo 32.° [...]

1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora na área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, tratando-se de eleitores nascidos no estrangeiro e de cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.

2 — Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida eliminação ao organismo congénere responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão.