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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Considerando as disposições do artigo 21." da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, celebrada em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959;

Persuadidos de que, para facilitar a sua aplicação, estas disposições deverão ser completadas por normas mais precisas relativas à transmissão de processos penais que contribuam para uma boa administração da justiça e para a redução dos conflitos de competências;

Conscientes de que a transmissão dos processos penais deverá ter em conta os interesses das pessoas em causa, especialmente os das vítimas;

Tendo presente a Convenção Europeia Relativa à Transmissão dos Processos Penais, concluída em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.°

1 —Para os fins do presente Acordo entende-se por

«infracção»:

Os factos que constituam infracções penais;

Os factos que constituam infracções administrativas ou contra-ordenações, passíveis de sanção pecuniária, desde que, se essa infracção for da com-petência de uma autoridade administrativa, o interessado possa recorrer a uma instância jurisdicional.

2 — No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, cada Estado membro poderá especificar, mediante uma declaração, as infracções que pretende excluir do âmbito de aplicação do presente Acordo. Os outros Estados membros poderão aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 2.°

Qualquer Estado membro que, por força da sua legislação, tenha competência para perseguir uma infracção pode apresentar um pedido de procedimento penal ao Estado membro de que o arguido é nacional, ao Estado membro onde o arguido se encontra ou ao Estado membro onde o arguido habitualmente reside.

Artigo 3.°

1 — Só pode ser instaurado rjitxxdimento penal no Estado requerido quando o facto que dá origem ao pedido de procedimento constituir uma infracção se cometido nesse Estado.

2 — Se a infracção tiver sido cometida por uma pessoa que exerça um cargo público no Estado requerente, ou contra uma pessoa que exerça um cargo público, uma instituição ou um bem que tenha natureza pública nesse Estado, essa infracção será considerada no Estado requerido como tendo sido cometida por uma pessoa que exerça um cargo público nesse Estado, ou contra uma pessoa, uma instituição ou um bem correspondente, neste último Estado, àquele que foi objecto da infracção.

Artigo 4."

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, o Estado requerido tem competência para, de acordo com a sua pró-

pria legislação, promover procedimento penal pelas infracções referidas nos artigos anteriores relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de procedimento.

Artigo 5.°

Os Estados membros tornarão extensivo o auxílio judiciário em matéria penal às medidas necessárias para a execução do presente Acordo, tendo em vista recolher as observações das pessoas em causa, especialmente das vítimas.

Artigo 6.°

O Estado requerido determina se deve dar seguimento ao pedido e informa imediatamente desse facto o Estado requerente. Para efeitos de procedimento, a lei aplicável é a do Estado requerido.

Artigo 7.°

Quando o Estado requerido tiver aceitado o pedido de procedimento penal contra o presumível autor da infracção, o Estado requerente deixa de exercer o procedimento contra ele iniciado, pelos mesmos factos. Contudo, o Estado requerente recupera a sua competência se o Estado requerido, tendo tomado a decisão de pôr termo ao procedimento, o informar, em conformidade com o artigo 10." de que essa decisão não obsta a que o procedimento penal prossiga, nos termos da legislação desse Estado.

Artigo 8.° .

Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado num dos Estados membros, de acordo com as disposições nele vigentes, ou qualquer acto que interrompa ou suspenda a prescrição, produzirá, no outro Estado, os mesmos efeitos como se tivesse sido validamente praticado nesse Estado.

Quando apenas a lei do Estado requerido exigir a apresentação de uma queixa, ou qualquer outro meio de desencadear o procedimento penal, essas formalidades devem efectuar-se nos prazos previstos pela lei do Estado requerido, o qual deve informar o Estado requerente do facto. O prazo é contado a partir da data de aceitação do pedido de procedimento por parte do Estado requerido.

Artigo 9.°

Quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal, o Estado requerido pode aplicar todas as medidas provisórias, nomeadamente a prisão preventiva, cuja aplicação seria permitida pela sua própria lei se a infracção que deu ongem ao pedido tivesse sido cometida no seu território.

Quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal e no caso de a competência do Estado requerido se fundar exclusivamente no artigo 4.°, o Estado requerido pode aplicar medidas provisórias, por força do presente Acordo, a pedido do Estado requerente. Além disso, o Estado requerido só poderá proceder à prisão preventiva do arguido quando:

a) As leis do Estado requerente e do Estado requerido autorizem a prisão preventiva com relação à infracção;

b) Existam razões para recear que o arguido fuja ou ponha em perigo a conservação das provas.