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20 DE JANEIRO DE 1994

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passiva nesse Estado membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

Artigo 9.°-B Assembleias eleitorais

Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 14.°-A Candidatura múltipla

1 — Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

2 — A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.

Artigo 14.°-B

Voto múltiplo

Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 79/VI

SOBRE A SITUAÇÃO NA MINA DE SÃO DOMINGOS E NO POMARÃO, NO CONCELHO DE MÉRTOLA

1 — A mina de São Domingos, no concelho de Mértola, foi encerrada, desmantelada e abandonada, em 1965, pelas empresas Mason e Barry e La Sabina.

A La Sabina, embora tenha perdido em 1984 a concessão da exploração mineira, continua a ser proprietária do solo onde assenta a povoação da mina de São Domingos, bem como 76 % das suas casas de habitação e 60 % das casas do Pomarão.

O encerramento da mina, em 1965, gerou uma enorme recessão económica e social, com o despovoamento progressivo do concelho de Mértola (27 000 habitantes em 1960, 11 000 habitantes em 1980).

Perante esta situação foi elaborado e está aprovado pela Câmara Municipal de Mértola um plano geral de urbanização para a mina de São Domingos e o Pomarão.

O plano considera que o Estado Português tem um papel decisivo na resolução da questão e aponta como hipóteses a expropriação ou compra da área que é propriedade da empresa La Sabina.

O facto de uma parte significativa do território do concelho de Mértola (2200 ha a 2300 ha), englobando uma localidade (a mina de São Domingos), ser propriedade de uma empresa estrangeira impede qualquer processo de intervenção na zona, a concretização do plano geral de urbanização e a resolução da problemática ligada às habitações, como o comprova o arrastar da situação há quase 29 anos.

2 — Nestes termos os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a tomada de medidas para a compra ou expropriação da área que é propriedade da empresa La Sabina, sita no concelho de Mértola, com vista à solução da questão da propriedade do solo e da questão das casas de habitação da mina de São Domingos e do Pomarão, de forma a permitir a integração no ordenamento do território e assegurar os direitos das populações e dos habitantes dessas casas.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: António Murteira — José Manuel Maia.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 507VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVO À TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1É aprovado, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais, aberto à assinatura a 6 de Dezembro de 1990, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Portugal formula a seguinte declaração interpretativa relativa ao artigo 5.°: a expressão «recolher as observações das pessoas em causa» é interpretada no sentido de a mesma abranger a audição do arguido, previamente à decisão sobre o pedido de procedimento. Assim, declara que, enquanto Estado requerido, fará sempre preceder a decisão sobre o pedido de audição do arguido e, enquanto Estado requerente, solicitará ao Estado requerido a audição do arguido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.—O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS RELATIVO A TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS

Os Estados membros:

Tendo em conta as relações estreitas que existem entre os seus povos;

Registando o interesse de um reforço da cooperação judiciária na perspectiva da criação de um espaço europeu sem fronteiras internas em que deverá ser garantida a livre circulação de pessoas nos termos do Acto Único Europeu;