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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 3.° [..0

1 —São eleitores dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;

b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português residentes nos Estados membros da União Europeia que não optem por votar no Estado de residência;

c) Os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português recenseados em Portugal.

2 — Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.° Í...1

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5.°

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) O Presidente da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) Os governadores civis e os vice-gover-nadores civis em exercício de funções;

d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República;

e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data de apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;

f) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea d);

g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis.

Artigo 6.° (...)

1 — A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:

a) Membro do Governo;

b) Ministro da República;

c) Membro do Conselho Superior da Magistratura,

d) Procurador-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e proyedor-adjunto;

f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) Governador, membro do governo e deputado à Assembleia Legislativa de Macau;

h) Governador civi? e vice-governador civil; «) Presidente e vereador a tempo inteiro das

câmaras municipais; j) Presidente do Conselho Económico e Social; 0 Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Apreciação dos Documentos Administrativos; m) Gestor público e membro da direcção de

instituto público; n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação;

2 — É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:

a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;

b) Referidos no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 196/93, de 27 de Maio;

c) Referidos no n.° 1 do artigo 6.° do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, não previstos no número anterior.

3 — A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:

a) Com o exercício de funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da actividade de investigação;

b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.

Art. 3.° São aditados à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, os artigos 9.°-A, 9.°-B, 14.°-A e 14.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 9.°-A Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 — No acto de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal especificando:

a) A sua nacionalidade e endereço no território português;

b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro;

c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam.

2 — O candidato deve igualmente apresentar um atestado emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado membro de origem comprovando que não está privado da capacidade eleitoral