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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

DECRETO N.9 141/VI

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA OE PROPINAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo t.° Afectação e especialidades

1 — Os montantes provenientes do pagamento de propinas devidas no ensino superior público constituem receitas próprias das instituições, a afectar à prossecução de acções que visem a melhoria da qualidade do ensino e à promoção do sucesso educativo.

2 — Para efeitos do princípio da redução proporcional das propinas estabelecido no n.° 2 do artigo l." da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, nos cursos organizados por unidades de crédito considera-se que um ano lectivo corresponde a seis disciplinas anuais ou equivalentes.

3 — Os alunos de instituições de ensino superior de outros Estados membros da União Europeia que frequentem actividades escolares em instituições portuguesas de ensino superior público, no âmbito de programas comunitários sobre mobilidade de alunos, beneficiam de isenção de propinas em condições de reciprocidade.

4 — A entidade competente em matéria de fiscalização do regime de propinas no ensino superior público é a Inspecção-Geral da Educação.

Artigo 2.°

Isenção e redução

1 — Estão isentos do pagamento de propinas os alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo, nos termos do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

2 — Beneficiam de uma redução para metade no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido, per capita ou global, ou cujo nível de riqueza bruta não atinjam os valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelos membros do respectivo agregado familiar.

Artigo 3." Fixação

1 — Os montantes das propinas são fixados anualmente, a nível nacional, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respectivamente para todas as instituições universitárias e para todas as instituições politécnicas.

2— O valor das propinas tem de se situar entre um mínimo de 20 % e um máximo de 25 % do resultado da divisão das despesas de funcionamento do conjunto das instituições universitárias ou politécnicas, no ano imediatamente anterior, pelo número total dos alunos nelas inscritos.

3 — A fixação anual será realizada até 31 de Maio de cada ano, por referência ao ano lectivo seguinte.

4 — Na falta de fixação dos montantes das propinas no prazo referido no n.° 3, o Ministério da Educação comunicará, no prazo de 15 dias, qual o montante das propinas para o ano lectivo seguinte, cabendo a cada reitor, presidente ou director determinar a sua divulgação no prazo de 8 dias a partir da recepção da comunicação.

Artigo 4.° Despesas de funcionamento

Para além de despesas de investimento, no cálculo das despesas de funcionamento relevantes para efeitos da fixação de um montante mínimo para as propinas, não devem ser englobadas as seguintes despesas:

a) De capital;

b) De vencimento com o pessoal da carreira de investigação que não exerça actividades docentes;

c) Resultantes de contratos, protocolos ou acordos com o Estado ou outras entidades para a efectivação de protocolos de investigação, de trabalho ou de apoio à comunidade, bem como de funcionamento e manutenção de infra-estruturas de apoio à comunidade.

Artigo 5." Regime especial

Nos estabelecimentos de ensino superior público não integrados são devidas as propinas fixadas para as instituições universitárias ou para as politécnicas de acordo com o disposto no artigo 3.°, consoante a sua natureza.

Artigo 6."

Forma de declaração

1 — A declaração prevista na alínea a) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita a qualquer modelo, ficando apenas dependente de forma escrita, assinada pelo requerente e pelo titular dos rendimentos.

2 — No caso dos pedidos de isenção, a declaração referida no número anterior tem de ser acompanhada por documento comprovativo da qualidade de bolseiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 7."

Pagamento de propinas

1 — As propinas podem ser pagas de uma só vez, no acto da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de Mato qo ano lectivo a que respeitam.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de antecipação, a todo o tempo, do pagamento integral das propinas.

Artigo 8o

Ensino superior c pós-graduação

As propinas devidas pela frequência de cursos de pós-graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.