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II SÉRIE-A —NÚMERO 23

2 — 0 requerente poderá acrescentar todas as informações ou documentos considerados pertinentes à apreciação do seu pedido.

3 — Para efeitos da aplicabilidade extensiva do regime previsto no presente diploma o requerente deve identificar a totalidade do agregado familiar, de acordo com os elementos referidos no n.° 1.

4 — Para efeitos do número anterior, são consideradas como pertencendo ao mesmo agregado familiar as pessoas vivendo em união de facto, nos termos do artigo 2020.° do Código Civil.

Art. 10° — I — As entidades competentes para a recepção dos requerimentos solicitarão ao Centro de Identificação Civil e Criminal o certificado de registo criminal dos requerentes.

2 — As entidades competentes remeterão os processos devidamente instruídos ao Grupo Técnico de Avaliação e Decisão no prazo de oito dias a contar da recepção.

Art. 11.° — 1 — Os requerimentos recebidos serão entregues ao Gabinete Técnico de Avaliação e Decisão, o qual se pronunciará no prazo de 15 dias.

2 — Sendo necessárias informações complementares, serão solicitadas por escrito para o endereço indicado pelo requerente.

3 — A decisão final favorável do requerimento, com a eventual aplicação ao agregado familiar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.°, equivale a autorização de residência válida nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto--Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

4 — Da decisão final desfavorável cabe recurso administrativo, nos termos gerais do direito e com efeito suspensivo, beneficiando o requerente do regime de apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, regulamentado pelo Decreto-Lei n." 391/88, de 26 de Dezembro.

Art. 12.° O regime previsto neste diploma vigorará durante o período de nove meses, renováveis, e aplica-se a todos os processos pendentes nos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, sem necessidade de apresentação de novo requerimento.

Art. 13.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994. —Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro — André Martins.

PROJECTO DE LEI N.2378/VI

ALARGA A POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS NOMEAREM VEREADORES A TEMPO INTEIRO

Preâmbulo

É pacífico o entendimento que os municípios desempenham hoje no quadro da administração local um crescente e complexo conjunto de funções.

A progressiva intervenção em domínios novos de gestão urbana, social e ambiental, o estudo e análise de dossiers cada vez mais complexos, as numerosas solicitações ao nível de representação em estruturas e organizações nacionais e internacionais, designadamente comunitirias, a contribuição acrescida para o desenvolvimento e a utilização eficaz de todos os instrumentos financeiros da comunidade europeia vêm pondo em evidência, de forma inequívoca, a escassez

do número e da disponibilidade dos vereadores (primeiros responsáveis pela gestão) face ao volume de solicitações a que os municípios são chamados.

Só o enorme esforço dos eleitos tem permitido que, no essencial, a prossecução cabal dos objectivos e das tarefas municipais não tenha sido prejudicada.

A situação é tal que são conhecidos casos vários em que esta evidente desproporção de meios é torneada pelo recurso à atribuição de tempos inteiros destinados a vereadores, através de lugares aos conselhos de administração dos serviços municipalizados.

A dignificação do poder local e das condições de exercício pelos seus titulares, a elevação do nível de desempenho e eficácia dos seus órgãos e o interesse das populações impõem a rápida adequação dos meios disponíveis — ao nível dos principais protagonistas pela gestão — ao crescimento do número e complexidade de solicitações que o governo municipal coloca. Por isso, e sem prejuízo da reconsideração global do problema, tal como o Grupo Parlamentar do PCP propôs no seu projecto de lei n.° 94/VI, urge, desde já, adiantar medidas que possam, no imediato, tornear as dificuldades que a lei actualmente coloca.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 45.° da Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.° Vereadores em regime de permanenda

1 — Compete à câmara municipal deliberar sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:

a) 5 em Lisboa;

6) 4 no Porto e nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 2 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100000 eleitores;

d) 1 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, se exceder os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:

a) 8 em Lisboa-,

b) 7 no Porto e nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 5 nos municípios com 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 4 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 50000 eleitores;

d) 3 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

3—........................................................................

4—........................................................................

Art. 2.° São revogados os n.0* 1 e 2 do artigo 45." da Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994. —Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — António Murteira — António Filipe.