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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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Artigo 2.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios de anualidade, unidade, universalidade, consignação, não especificação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

Artigo 3.° Deliberações nulas

1 — São nulas as deliberações dos órgãos regionais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

2 — Respondem perante os contribuintes, pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior, as respectivas regiões e solidariamente com elas os membros dos seus órgãos que tenham votado favoravelmente.

Artigo 4.° Receitas das regiões administrativas

Constituem receitas das regiões administrativas:

a) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte:

b) O produto de cobrança de taxas por serviços prestados pela região;

c) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;

é) O produto de heranças, legados e doações e outras liberalidades feitas a favor das regiões;

f) O produto da alienação de bens;

g) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

h) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 5.° Participação nas receitas do Estado

1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea à) do artigo anterior é fixada num valor correspondente a 12,5 % do total da previsão de IRS e IRC a cobrar.

2 — A fórmula de cálculo estabelecida no n.° 1 será revista sempre que tal resultar da transferência de atribuições e competências para as regiões ou de evolução anormal das despesas.

3 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 6.°

Critérios de distribuição

As verbas a transferir do Orçamento de Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % igual para todas as regiões;

b) 35 % na razão directa do número de habitantes;

c) 25 % na razão directa da área;

d) 15 % na razão inversa da taxa de mortalidade infantil;

e) 7,5 % na razão directa da população residente com idade inferior a 18 anos;

f) 7,5 % na razão directa da população residente com idade superior a 64 anos.

Artigo 7.°

Novas atribuições e competências

1 — Quando por lei forem conferidas as regiões administrativas novas competências, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída pelas regiões administrativas tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada uma das novas competências.

3 — As receitas recebidas pelas regiões por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício das respectivas competências, devendo ser inscritas nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4 — Nos dois anos de transição, a verba global a transferir para as regiões discriminará a verba destinada ao exercício das novas competências.

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

6 — O património e os meios afectos ao exercício de nova competência serão igualmente transferidos para as regiões administrativas destinatárias.

Artigo 8.°

Receitas do IVA lançado sobre actividades turísticas

0 produto do imposto sobre o valor acrescentado (TVA) lançado sobre as actividades turísticas que hoje reverte para as comissões regionais de turismo passa a reverter para as regiões administrativas.

Artigo 9.° Empréstimos

1 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da

lei.

Artigo 10.°

Participação em Investimentos da administração central

1 — Nos termos da Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.