O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

360

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

no respeito pelas respectivas competências, sistemas regionais de recolha, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos ou equiparados;

b) Promover a construção, apoiar e gerir obras de regularização de cursos de água e outros sistemas de aproveitamento de recursos hídricos;

c) Assegurar a gestão de parques e reservas naturais, cujas áreas estejam compreendidas nos limites da região;

d) Fomentar a criação de centros regionais de controlo do meio ambiente (rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação);

e) Instituir normas regionais que visem a protecção do ambiente;

f) Estudar e propor ao Governo e aos municípios abrangidos medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do ambiente e do equilíbrio ecológico;

g) Adoptar medidas preventivas de degradação do ambiente decorrente de trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em risco a estabilidade dos sistemas naturais e humanos;

h) Coordenar a nível regional a aplicação da Lei de Bases do Ambiente e assumir as funções das delegações regionais do Instituto Nacional do Ambiente;

0 Arrecadar as receitas provenientes de coimas e multas em virtude das contravenções à Lei do Ambiente.

Artigo 10.°

Educação, ensino e formação profissional

No domínio da educação, ensino e formação profissional, compete às regiões administrativas:

a) Promover a adequação da institucionalização das delegações regionais de educação às regiões administrativas, no quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Assumir a superintendência e direcção dos serviços das delegações regionais de educação e restantes serviços desconcentrados do Ministério da Educação, e respectivas dotações orçamentais e mais meios financeiros;

c) Promover e incentivar, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, centros regionais de inovação educativa e de racionalização de recursos educativos existentes;

d) Integrar o Conselho Nacional de Educação em representação das escolas da região e do meio sócio--cultural envolvente e promover a constituição do conselho regional de educação, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

é) Fomentar as actividades de complemento curricular, nomeadamente o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade;

f) Dar parecer sobre a criação de escolas de ensino particular e cooperativo com actuação no âmbito da região;

g) Promover a elaboração de planos de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, e estabelecer com a administração central os respectivos programas de financiamento no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar;

h) Promover a elaboração do plano regional de actividade, em colaboração com as escolas e outros agentes de ensino, com vista às acções educativas e pedagógicas no âmbito da extensão educativa;

0 Promover e ou integrar a constituição de escolas profissionais;

j) Promover a criação de residências para estudantes e estabelecer estímulos à fixação de professores e outros agentes de ensino.

Artigo II."

Equipamento social c vias de comunicação

No domínio do equipamento social e vias de comunicação, compete às regiões administrativas:

d) Construir e manter os edifícios públicos dos serviços regionais;

b) Construir e manter instalações para o ensino superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento;

c) Construir e manter instalações para os centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionais e assegurar o respectivo equipamento;

d) Promover a implantação de outros equipamentos sociais que apresentem interesse regional directo, com a participação dos municípios e a administração central;

e) Promover a construção e manutenção das vias rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;

f) Promover a constituição e manutenção das redes de itinerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;

g) Criar e participar em comunidades de transportes, nos termos da legislação aplicável;

h) Promover, em conjunto com os municípios e freguesias, perante a administração central e a CP, a defesa e revitalização das vias ferroviárias com interesse directo para as populações e o desenvolvimento económico e social da região.

Artigo 12."

Cultura e património histórico

No domínio da cultura e do património histórico, compete às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regional e os valores culturais de cada região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição culturais;

d) Estimular a constituição e apoiar as associações de carácter regionalista e outras pessoas colectivas de direito privado que tenham como objectivo a preservação e divulgação dos valores culturais numa perspectiva de desenvolvimento económico e social da região.