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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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Estas políticas devem integrar desde o início considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o transporte, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 77.° Educação c formação

I — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Roménia, tanto nos sectores público como privado; tendo em conta as prioridades da Roménia serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando for criada, c pelo Programa TEMPUS). A participação da Roménia noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto.

Artigo 81." Ambiente

1 —As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, domínios que consideram prioritários.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a degradação do ambiente e, em especial:

Um controlo eficaz dos níveis de poluição;

Um sistema de informação sobre o estado do ambiente;

Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça

do ar e da água; Recuperação ecológica;

Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes, em termos de ambiente; segurança das instalações industriais;

Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;

Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação internacionais (Danúbio, mar Negro);

Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos;

Aplicação da Convenção de Basileia;

Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição química;

Protecção das florestas;

Conservação da biodiversidade;

Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

Mudança global do clima;

Educação e sensibilização para os problemas do ambiente.

3 — A cooperação efectuar-se-á especialmente através:

Intercâmbio de informações e peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura c ecologicamente correcta de biotecnologias;

Programas de formação;

Actividades de investigação conjunta.

título vn

Cooperação cultural

Artigo 99°

1 — Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Roménia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode nomeadamente abranger os seguintes domínios:

Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;

Tradução de obras literárias;

Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (património arquitectónico e cultural);

Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

Organização de manifestações culturais de carácter europeu;

Divulgação de grandes realizações culturais, incluindo a formação de especialistas romenos nesta área.

2 — As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial o sector audiovisual da Roménia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade promoverá a participação de um sector audiovisual da Roménia nos respectivos programas EUREKA.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, normas técnicas no domínio audiovisual e a promoção da tecnologia audiovisual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e acções de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

título lx Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 106.°

E criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais dc interesse comum.

Analisada a proposta de resolução, a Comissão deliberou que a mesma se encontrava em condições de ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1994. — O Relator, Luís Geraldes. — A Presidente da Comissão, Leonor Beleza.