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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H.- 48/VI APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A

SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E 0 PROTOCOLO ADICIONAL PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

0 Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de resolução que aprova, para adesão, a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental.

Esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.° do Regimento.

1 — A presente Convenção e Protocolo ficaram abertos para assinatura em Roma, a 10 de Março de 1988, e na sede da Organização Marítima Internacional, de 14 de Março de 1988 a 9 de Março de 1989, para todos os Estados que tinham assinado a Convenção. Posteriormente, ficaram abertas para adesão.

O Governo Português apresenta à Assembleia da República a presente proposta de resolução com uma declaração interpretativa merecedora de especial atenção no que diz respeito ao conteúdo do artigo 8.° da Convenção.

1 — O comandante de um navio de um Estado Parte (o Estado da bandeira) pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte (o Estado receptor) qualquer pessoa, a respeito da qual tenha indícios fundados para crer que cometeu uma das infracções previstas no artigo 3.°

2 — O Estado da bandeira deve assegurar que o comandante fique obrigado, sempre que praticável e possível, antes de entrar nas águas territoriais do Estado receptor, transportando a bordo qualquer pessoa que tencione entregar de acordo com o n.° 1, a proceder à notificação das autoridades do Estado receptor da sua intenção de entregar a referida pessoa, bem como das razões que motivam essa decisão.

3 — O Estado receptor deve aceitar a entrega, salvo quando tenha razões para julgar que a Convenção não é aplicável aos factos que motivam a entrega e deve proceder em conformidade com o disposto no artigo 7.°. Qualquer não aceitação de uma entrega deve ser acompanhada de uma exposição das razões de tal recusa.

A declaração interpretativa ao texto da Convenção e Protocolo é do seguinte teor:

Portugal considera, face ao seu ordenamento jurídico interno, que a entrega do suspeito a que se refere

o artigo 8.° da Convenção só pode ter por fundamento a existência de fortes suspeitas de aquele ter praticado algumas das infracções penais previstas no artigo 3° e dependerá sempre da decisão judicial, não sendo admitida se ao crime imputado corresponder a pena de morte.

2 — Igualmente merecedor de atenção parece ser o articulado do artigo 11.° (n.os 2, 3 e 4), que regulamenta o problema da extradição:

2 — Caso um Estado Parte subordine a extradição à existência de um tratado e receber de outro Estado Parte, com quem não tenha tal tratado, um pedido de extradição, o Estado Parte requerido pode considerar a presente Convenção como base jurídica para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 3.° A extradição fica sujeita às restantes condições previstas na legislação do Estado Parte requerido.

3 — Os Estados Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado devem reconhecer, entre si, as infracções previstas no artigo 3." como fundamento de extradição e sujeitos às condições previstas na legislação do Estado requerido.

4 — Se necessário, as infracções previstas no artigo 3.° são consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas não só no lugar da sua perpetração, como num lugar sob a jurisdição do Estado Parte que solicitou a extradição.

3 — O artigo 9.° da Convenção explicita claramente que ficam salvaguardadas as regras do direito internacional respeitantes a competências dos Estados em matéria de inquérito ou de exercício de jurisdição a bordo de navios que não arvorem a sua bandeira.

E quanto ao protocolo adicional o artigo 4.° estabelece:

Nenhuma das disposições prejudica, de qualquer modo, as regras do direito internacional aplicáveis às plataformas fixas localizadas na plataforma continental. E o artigo 3°, n.° 5, estabelece que o protocolo não prejudica o exercício de qualquer jurisdição nacional, exercida em conformidade com a legislação nacional.

4 — Todos estes pontos, que configuram as matérias mais sensíveis da Convenção e do Protocolo Adicional que quanto ao mais no essencial sc limitam à modificação dos ilícitos, não parecem constituir matéria de impedimento a que a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação seja de parecer que a proposta de resolução n.° 48/V1 está cm condições de subir a Plenário.

O Relator, Fernando Marques da Costa. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.